Aposentadoria regime geral de previdência social

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CF/88:

Art. 201. (…)

§7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:  

I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

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A TNU julgou o Tema 219, fixando a tese de que “é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.”

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Sobre a organização e o funcionamento da Previdência Social, na forma da Constituição Brasileira de 1988, é correto afirmar que: trabalhadores rurais podem obter aposentadoria antes dos trabalhadores urbanos.

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