Antinomias e Normas Constitucionais: O Que São?

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Última Atualização 5 de dezembro de 2020

ANTINOMIA JURÍDICA é uma contradição real ou aparente entre normas dentro de um sistema jurídico, dificultando-se, assim, sua interpretação e reduzindo a segurança jurídica no território e tempo de vigência daquele sistema

Em suma, regras são consideradas juridicamente antinômicas quando são (i) jurídicas, (ii) vigentes, (iii) contidas em um mesmo ordenamento, (iv) legítimas e (v) contraditórias.

Podem ser classificadas como técnicas, normativas, valorativas, teleológicas e de princípios.

As antinomias jurídicas reais são aquelas em que se percebe um conflito mutuamente exclusivo e/ou incompatível, sendo impossíveis de resolver dentro das linhas e critérios designados pelo ordenamento.

Importante notar que a antinomia real não impossibilita sua resolução pontual, ou seja, quando o Poder Judiciário, em qualquer de suas instâncias, decide uma solução pragmática para um conflito real está suprimindo, casuisticamente, a antinomia. Esta variedade de incoerência em um ordenamento representa um erro lógico tão grande que tem como única solução viável para resolução do conflito em nível amplo a exclusão, omissão ou edição de uma das normas conflitantes, já que a mera reinterpretação do conflito pode, por sua vez, ser incompatível com outros elementos do ordenamento.

Por outro lado, as antinomias jurídicas aparentes são aquelas em que se percebe uma solução interpretativa do conflito, devendo o magistrado e o operador do Direito como um todo, utilizar de determinados critérios lógicos, doutrinários e até normativos para resolvê-lo.

Em geral, é possível traçar a origem destas doutrinas a três critérios básicos, a serem aplicados em diferentes situações:

a) Critério Cronológico: trata-se da prevalência da norma posterior, em caso de antinomia entre duas normas criadas ou vigoradas em dois momentos cronológicos distintos. Designa-se a este princípio o termo em latim lex posterior derogat legi priori”, ou seja, lei posterior derroga leis anteriores. O uso deste critério coaduna com os demais critérios temporais continuamente utilizados pelo Direito, encontrando-se lado a lado com o princípio da vigência e eficácia das normas.

b) Critério Hierárquico: consiste na preferência dada, em caso de antinomia, a uma norma portadora de status hierarquicamente superior ao seu par antinômico. Diversos exemplos são citáveis dentro do ordenamento brasileiro, como conflitos entre dispositivos constitucionais (hierarquicamente superiores) e leis ordinárias (hierarquicamente inferiores) ou entre leis ordinárias (hierarquicamente superiores) e decretos (hierarquicamente inferiores). Nomeia-se este princípio no latim lex superior derogat legi inferiori, ou lei superior derroga leis inferiores.

c) Critério Específico (da especialidade): baseia-se na supremacia relativa a uma antinomia da norma mais específica ao caso em questão. Desta forma, no caso da existência de duas normas incoerentes uma com a outra, verifica-se se ao dispor sobre o objeto conflituoso, uma delas possui caráter mais específico, em oposição a um caráter mais genérico. Diferente dos outros critérios, este possui certo grau de subjetividade, pois se em muitos casos é possível detectar facilmente o par “genérico/específico”, em número significativo esta diferença se encontra difusa e difícil de localizar. Denomina-se também “lex specialis derogat legi generali”, ou lei especial derroga leis genéricas.

Desses critérios, o cronológico é o mais fraco; o da especialidade é o intermediário; e o hierárquico é o mais forte deles.

QUESTÃO ERRADA: Uma pessoa adquire um eletrodoméstico e, ao usá-lo, verifica que não funciona. Pelo critério da hierarquia, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para o deslinde da quaestio.

ERRADA – CDC é utilizado em razão do princípio da especialidade, pois prevalece sobre o CC/2002 nas situações que envolvem relação de consumo.

QUESTÃO ERRADA Se as regras em conflito se encontrarem no mesmo nível hierárquico e tiverem sido positivadas simultaneamente, os critérios hierárquico e cronológico poderão ser invocados, juntamente, para a resolução do conflito.

ERRADA – se as normas se encontram em um mesmo nível hierárquico e foram positivadas simultaneamente, por lógica, não há que se utilizar os critérios hierárquico e cronológico, na resolução do conflito aparente de normas.

QUESTÃO ERRADA: Segundo os metacritérios para a solução de antinomias de segundo grau, temos que, entre o critérios da especialidade e o cronológico, prevalece o cronológico.

Errado. Prevalece o da especialidade. A ordem de força é: hierárquico > especialidade > cronológico.

Quanto à classificação das antinomias, temos:

Antinomia de primeiro grau: choque de normas válidas que envolve apenas um dos critérios expostos.

Antinomia de segundo grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios.

QUESTÃO CERTA: Segundo os metacritérios para a solução de antinomias de segundo grau, temos que, entre os critérios hierárquico e o cronológico, prevalece o hierárquico, pois a competência é mais forte que o tempo.

Correto. A ordem de força é: hierárquico > especialidade > cronológico.

QUESTÃO CERTA: Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e antinomia aparente, porque reclamam do interprete solução distinta.

Tem razão a assertiva, é imprescindível saber se a antinomia é real ou aparente. Se for aparente, os critérios de hierarquia e cronologia não serão aplicáveis, pois serão dispositivos da mesma lei. O critério da especialidade tem lugar, pois nos códigos de larga escala há regras de ordem geral e regras de ordem especial, sendo que nada impede que as segundas contenham comando jurídico contraditório em relação às primeiras. Por outro lado, se for uma antinomia real, então caberá ao intérprete buscar na LINDB os elementos supletivos para a aplicação do direito, como a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais do direito.

QUESTÃO ERRADA: O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal.

Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

QUESTÃO ERRADA: Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, o conflito deve ser resolvido pelos critérios da hierarquia e (ou) da sucessividade no tempo.

Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, o conflito NUNCA SERÁ (deve ser) resolvido pelos critérios da hierarquia e (ou) da sucessividade no tempo; justamente por que estes dois critérios pressupõem dispositivos em leis diferentes (para que uma seja superior à outra – critério da hierarquia – ou que uma seja posterior à outra – critério cronológico).

QUESTÃO ERRADA: A aplicação do princípio da especialidade, em conflito aparente de normas, afeta a validade ou a vigência da lei geral.

A aplicação do princípio da especialidade, em conflito aparente de normas, NÃO afeta a validade ou a vigência da lei geral; pois a resolução da antinomia aparente não exclui validade, nem antecipa fim da vigência, ainda mais de regra geral.

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As normatizações especiais tão somente abrem um “caminho de exceção”, um campo de aplicação próprio. Mas em nada retiram validade, ou antecipam fim da vigência da lei geral. Ex.: o procedimento especial da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/06) em nada alterou a validade/vigência do Procedimento Comum Ordinário do CPP. Ele tão somente abriu um novo mecanismo de apuração dos delitos envolvendo drogas (apenas estes!).

QUESTÃO ERRADA: Os tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da especialização são adequados à solução de confronto caracterizado como antinomia real, ainda que ocorra entre princípios jurídicos.

Os tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da especialização são adequados à solução de confronto caracterizado como antinomia APARENTE (e não real), ainda que ocorra entre princípios jurídicos. Se for uma antinomia real, então caberá ao intérprete buscar na LINDB os elementos supletivos para a aplicação do direito, como a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais do direito.

QUESTÃO ERRADA: A antinomia será real quando a própria lei tiver critério para a solução do conflito.

Real é quando for impossível resolver dentro das linhas e critérios designados pelo ordenamento.

Casos de antinomia de primeiro grau aparente:

Conflitando uma norma posterior com outra anterior, prevalece a primeira, pelo critério cronológico.

Conflitando uma norma especial com outra geral, prevalece a primeira, emergencial que é o critério da especialidade.

Conflitando uma norma superior com outra inferior, prevalece a primeira, pelo critério hierárquico.

 A ORDEM DE FORÇA É: HIERÁRQUICO > ESPECIALIDADE > CRONOLÓGICO.

Casos de antinomia de segundo grau aparente:

Conflitando uma norma especial e anterior com outra geral e posterior, prevalece o critério da especialidade, valendo a primeira norma.

Conflitando uma norma superior e anterior com outra inferior e posterior, prevalece também a primeira, pelo critério hierárquico.

 A ORDEM DE FORÇA É: HIERÁRQUICO > ESPECIALIDADE > CRONOLÓGICO.

QUESTÃO CERTA: O conflito entre uma norma especial anterior e uma norma geral posterior classifica-se como: antinomia de segundo grau aparente e deve ser resolvido pelo critério da especialidade.

A questão demonstra de forma clara que a Banca Cebraspe adotou a classificação de Maria Helena Diniz.

Assim, observe que o conflito descrito na questão é entre: norma ESPECIAL ANTERIOR e uma norma GERAL POSTERIOR. A antinomia (conflito), no caso, apresenta dois critérios para solução (critério da especialidade ou cronológico). Cabendo definir qual deles deve prevalecer.

Considerando que a solução se opera através da análise dos critérios que citei, a antinomia é aparente de 2º grau. Aparente por existir solução através de critérios (especialidade ou cronológico). É de 2º grau por estarmos diante da possível utilização de 2 critérios na questão (especialidade ou cronológico).

Como a norma posterior trouxe apenas disposições gerais, ela não revoga a anterior (não utilizamos o critério hierárquico), segundo o art. 2º, §2º, da LINDB. A solução, então, é dada pelo critério (ou princípio) da especialidade.

§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

QUESTÃO CERTA: O conflito de normas que pode ser resolvido com a simples aplicação do critério hierárquico é classificado como antinomia aparente de primeiro grau.

QUESTÃO CERTA: Na aplicação da norma jurídica, a existência de uma antinomia jurídica aparente será resolvida pelos critérios normativos, ou seja, o hierárquico, cronológico e o da especialidade

Antinomia Real = depende da intervenção judicial ou legislativa

Antinomia Aparente = é possível solucionar com os seguintes Critérios:

* Cronológico = a norma posterior prevalece sobre a anterior.

* Especialidade = normas especiais (específicas) prevalecem sobre normas gerais.

* Hierárquico = a norma situada em grau superior têm preponderância em relação à situada em patamar inferior.

Antinomia de 1o Grau = envolve um dos critérios.

Antinomia de 2o Grau = dois (ou três) dos critérios

Ordem dos critérios: Cronológico < Especialidade <. Hierárquico (Constituição prevalece sobre norma especial, por exemplo, mesmo que a CF seja anterior).

QUESTÃO CERTA: Ao confronto entre uma lei especial e outra lei geral e posterior dá-se o nome de antinomia de segundo grau.

QUESTÃO ERRADA: Em caso de conflito de norma especial anterior e norma geral posterior, prevalecerá, pelo critério hierárquico, a primeira norma.


 
INCORRETA – Na análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:


a) critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;


b) critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;


c) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.