Anterioridade da Lei Para Prorrogação de Alíquota

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Última Atualização 11 de novembro de 2021

Banca própria PGE-PA (2011):

QUESTÃO CERTA: O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente.

“O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente (STF RE 584100)”.

FDC (2012):

QUESTÃO CERTA: O Município de Belo Horizonte publicou lei, em agosto de 2010, majorando a alíquota do ITBI, para vigorar a partir do exercício de 2011, em 10% e pelo prazo de doze meses a partir de sua vigência. Em dezembro de 2011, foi publicada uma nova lei, que manteve a alíquota de 10% por mais doze meses. Em janeiro de 2012, Caio adquiriu um imóvel localizado no Município de Belo Horizonte e, ao gerar a guia correspondente ao lançamento do ITBI sobre a operação d e compra e venda, deparou-se com a incidência da alíquota de 10%, que julgava não estar em vigor. A incidência do imposto, à alíquota de 10%, é considerado como: legal, porquanto respeitados os princípios constitucionais relativos à limitação ao poder de tributar, inclusive o da anualidade.

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Quanto a anterioridade, caso a lei não cause gravame, não há que se falar em anterioridade.

Em se tratando da anterioridade nonagesimal em caso compatível com o enunciado, STF já se posicionou sobre o assunto:

“O prazo nonagesimal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormene (RE 584100, repercussão geral)”

A cobrança é legal, pois não houve majoração do imposto, mas mera manutenção de alíquota previamente majorada (em agosto de 2010) com observância da anterioridade nonagesimal e anual.