Anistia ou cancelamento de infrações disciplinares

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Última Atualização 17 de novembro de 2022

CEBERASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA Conforme jurisprudência do STF, apenas a União pode legislar sobre a anistia ou o cancelamento de infrações disciplinares de servidores estaduais e municipais.

Estaria correto se fosse com relação a anistia de crimes. Entretanto, o STF entende ser competência do ente estadual tal possibilidade, consoante o precedente seguinte: “(…) II – Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. 1. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 06.10.66, red. Baleeiro). 2. Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembleia Constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela Constituição da República – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos

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. (ADI 104, Relator (a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02286-01 PP-00001 RTJ VOL-00202-01 PP-00011)”