Agravo de instrumento contra liminar concedida

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes prejudica e condiciona o julgamento do pedido de suspensão.

INCORRETA. Conforme o § 6º do art. 4º da Lei 8.437/92: “A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo”.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA:  No que se refere à suspensão da execução de medidas liminares concedidas nos autos de ações ajuizadas, na primeira instância, em face do poder público, é correto afirmar que: é condição para o conhecimento do pleito de suspensão a desistência do agravo de instrumento que porventura já tenha sido interposto;

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Art. 4º, § 6º, da Lei 8437/92: A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.