Ação Popular e Declaração Inconstitucionalidade

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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.

PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

POSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL.

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TESE NÃO AMPARADA EM LEGISLAÇÃO FEDERAL.

SÚMULA 284/STF.

1. Na forma da jurisprudência do STJ, “é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, ‘desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público’. (REsp 437.277/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/2004)” (REsp 1.559.292/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2016).

Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/50c1f44e426560f3f2cdcb3e19e39903

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: A declaração incidental de inconstitucionalidade de lei pode constituir a causa de pedir de uma ação popular.

A causa de pedir consiste nos fatos e no fundamento jurídico do pedido

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, via ação popular, considerados os efeitos inter partes da sentença que a decide.

SÚMULA 284/STF.

1. Na forma da jurisprudência do STJ, “é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, ‘desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público’. (REsp 437.277/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/2004)” (REsp 1.559.292/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2016).

(…)

6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(AgInt no REsp 1352498/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)

CEBRASPE (20080:

QUESTÃO CERTA: É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública de quaisquer leis ou atos normativos do poder público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal em torno da tutela do interesse público.

É possível já que a declaração de inconstitucionalidade é de forma incidental, não existe impedimento. NÃO pode de forma principal.

Pode haver controle de constitucionalidade em ACP, desde que ele seja difuso, concreto, com efeitos restritos às partes da demanda. Ex.: ação ajuizada pelo MP, em defesa do patrimônio público, para anulação de licitação baseada em lei municipal incompatível com o art. 37 da CF, declarando o juiz ou tribunal, no caso concreto, a inconstitucionalidade da referida lei, reduzidos os seus efeitos somente às partes.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir.

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 Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal.

Banca própria TRT 15 (2010):

QUESTÃO CERTA: O Ministério Público ajuíza ação civil pública para anular licitação baseada em Lei Municipal que alega ser inconstitucional por afrontar o artigo 37 da Constituição Federal. Assinale a alternativa correta: é cabível o questionamento incidental de inconstitucionalidade nos autos de uma ação civil pública, mas seus efeitos ficam restritos apenas as partes e somente naquele caso concreto.

CEBRASPE (2005)

QUESTÃO CERTA: A ação civil pública é cabível para a declaração incidental de inconstitucionalidade de ato do Poder Legislativo, quando essa declaração é questão prejudicial ao pedido principal.

Jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A ação civil pública é instrumento processual cabível para a declaração incidental de inconstitucionalidade de ato legislativo, desde que não figure aquela como pedido da ação, mas sim como causa de pedir, fundamento ou questão prejudicial ao pedido principal. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 166877/MG, min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 13/12/2004)

Banca própria MPE-PR (2013):

QUESTÃO ERRADA: Consoante orientação doutrinária que se firmou no Supremo Tribunal Federal, inviável a declaração incidental de inconstitucionalidade, em sede de ação civil pública para a tutela de direitos difusos, ante os efeitos gerais da sentença em tais casos, sob pena de, na prática, equiparar a ação civil pública a verdadeira ação direta de inconstitucionalidade, usurpando competência do STF.

Declaração de INCONSTITUCIONALIDADE em ACP:

-> controle abstrato: não é possível.

-> controle difuso (incidentalmente): é possível.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Não é possível a realização do controle de constitucionalidade em sede de ação popular.

II – O acórdão recorrido contraria a orientação consolidada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal segundo a qual, no bojo da ação popular, admite-se o controle da constitucionalidade de atos normativos do Poder Público, desde que incidentalmente, como causa de pedir relacionada à lesão aos bens jurídicos estampados no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República – o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Precedentes. (…) (AgInt no REsp n. 1.831.744/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) – Só não pode controle em abstrato da constitucionalidade.

4 COMENTÁRIOS

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