Ação de Restituição de Imposto de Servidores

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Última Atualização 23 de novembro de 2021

Apesar de ser da competência da União instituir o imposto sobre renda e proventos, cada ente da Federação retém esse tributo nos casos em que devem retê-lo e ficam com o produto da arrecadação de IRPF e IRPJ. Assim, não há que se falar em a Justiça Federal julgar processos relacionados a pedido de restituição de imposto de municípios, estados e DF.

STJ / Súmula 447 – Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

Banca própria PGR (2017):

QUESTÃO ERRADA: Os Estados e o Distrito Federal não são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: José, servidor público do Município de Jaboatão dos Guararapes, ajuizou ação ordinária em face da União objetivando a declaração de não incidência de imposto de renda sobre rubricas recebidas a título de auxílio-alimentação, bem como a repetição dos valores retidos na fonte pelo Município. A respeito da competência tributária, repetição do indébito e repartição de receitas tributárias: uma vez que pertence aos Estados e Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte dos servidores municipais, compete à Justiça Estadual julgar as demandas propostas com vistas à repetição de indébito do referido tributo ou com vistas ao reconhecimento de sua não incidência.

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