A edição da Lei 13.869/2019 trouxe a expressa revogação da antiga Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65), tratada nesse post. Fique atento!
QUESTÃO ERRADA: Com base no disposto na Lei n.º 4.898/1965, que trata do abuso de autoridade, julgue o item a seguir. As sanções administrativas previstas para o crime de abuso de autoridade aplicam-se de acordo com a gravidade da conduta praticada e incluem a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo legal.
As bancas sempre misturam:
Lei 4.898/1965
Sanção AdminiStrativa => SUSPENSÃO DO CARGO
Sanção PEnal => PERDA DO CARGO
– Sanção autônoma ou acessória ao policial – civil ou militar => não pode exercer, no municipio da culpa, atividades de natureza policial => de 1 a 5 anos.
Complementando:
Sanção Administrativa p/ abuso de autoridade:
Advertência;
Repreensão;
SUSPENSÃO DO CARGO – e não a perda !!!!! De 5 á 180 dias, com perda de vencimentos E vantagens;
Destituição da função;
Demissão;
Demissão, a bem do serviço público.
Sanção PENAL p/ abuso de autoridade:
Multa;
Detenção, de 10 dias a 6 meses (infração penal de menor potencial ofensivo).
PERDA DO CARGO + a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até 3 anos.
Importante1: após a lei 13.491/2017, o militar em serviço continua respondendo pela lei de abuso de autoridade, porém a competência para processar e julgar passa a ser da JUSTIÇA MILITAR.
Importante2: NA SANÇÃO CIVIL POR ABUSO DE AUTORIDADE OU FIXA-SE O DANO PARA A REPARAÇÃO INTEGRAL OU ARBITRA-SE INDENIZAÇÃO. Não é possível acumular o valor do dano + indenização => ou aplica-se um ou outro !!!