Abuso de Autoridade e Finalidade Específica

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Foi noticiado pela imprensa que um membro do Tribunal de Contas do Estado Alfa teria requerido vista de determinado processo e vinha demorando, de maneira demasiada e injustificada, para analisá-lo e, consequentemente, devolvê-lo. Ao fim da reportagem, foi informado que o objetivo do requerimento de vista era o de retardar o julgamento, obrar que configuraria crime de abuso de autoridade.
À luz da sistemática instituída pela Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que a conduta atribuída ao membro do Tribunal de Contas do Estado Alfa: somente configura crime se for demonstrada a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal.

ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL

Os crimes previstos na nova Lei de Abuso de Autoridade são todos dolosos.

Além do dolo, a o art. 1º, parágrafo 1º da lei em tela exige que esteja presente uma finalidade específica de agir para que a conduta criminosa reste configurada.

Art. 1º. § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Além do dolo:

✔ Com a finalidade específica de prejudicar outrem;

✔ Com a finalidade específica de beneficiar a si mesmo ou a terceiro;

✔ Por mero capricho ou satisfação pessoal.

Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.

• Mero capricho ou satisfação pessoal;

• Prejudicar outrem;

• Beneficiar a si mesmo.

O que geralmente as bancas cobram:

  • Ela requer dolo específico → especial fim de agir.
  • Particular pode ser sujeito ativo em coautoria ou participação com o agente público, caso tenha consciência dessa qualidade.
  • Todas suas condutas serão punidas com DETENÇÃO.
  • Penas: 

– Graves → Detenção de 6 meses a 2 anos/ + Graves → Detenção de 1 a 4 anos (Ambas com MULTA)

NOVA PENA 2022: Violência Institucional      

Art. 15-A. Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa

  • Todos os crimes são de ação penal pública INCONDICIONADA. Contudo, será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
  •  A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
  • Estabelece uma tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa).
  • A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. (não há crime de hermenêutica)
  • Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade

A perda do cargo é de efeito auTOmático nos crimes de Tortura e Orcrim

Cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h

São efeitos da condenação:

  • I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; (ÚNICO AUTOMÁTICO)
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  • II– a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos
  • III- a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
  • Os incisos II e III são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença
  1. Penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade
  • prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
  • suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
  • As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que: os crimes de abuso de autoridade, além do dolo, exigem a presença de elemento subjetivo especial, isto é, a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, a atuação por mero capricho ou satisfação pessoal; 

Art. 1 – § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.