Abuso de Autoridade e ação pública incondicionada

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A edição da Lei 13.869/2019 trouxe a expressa revogação da antiga Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65), tratada nesse post. Fique atento!

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Uma autoridade policial prolongou, sem autorização judicial, a execução de prisão temporária de um indiciado, o que levou a defesa deste a representá-la criminalmente por abuso de autoridade, mediante petição dirigida à autoridade superior. Assertiva: Nessa situação, a representação é condição de procedibilidade para a aplicação das sanções penais correspondentes.


A ação é pública incondicionada, portanto a representação não é condição de procedibilidade para a aplicação das sanções penais correspondentes.

– A representação prevista na lei que trata dos crimes de abuso de autoridade possui natureza jurídica de notitia criminis. (Habib).

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Ademais, conforme preceitua a Lei nº 5.249/1967 (Dispõe sobre a Ação Pública de Crimes de Responsabilidade).

Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.