Abuso de Autoridade, Ação Penal e Inquérito

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A edição da Lei 13.869/2019 trouxe a expressa revogação da antiga Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65), tratada nesse post. Fique atento!

QUESTÃO CERTA: Em uma cidade brasileira, durante as eleições municipais, um delegado de polícia estadual não efetuou a prisão em flagrante de um indivíduo acusado do delito de captação de sufrágio, popularmente conhecido como “boca de urna”, alegando ausência de indícios de materialidade do delito. Em virtude dessa conduta, um juiz eleitoral decretou, sem as devidas formalidades legais, ordem de detenção do delegado até o fim do pleito. Considerando a situação hipotética apresentada e a legislação vigente sobre abuso de autoridade, assinale a opção correta: vítimas de abuso de autoridade podem representar o autor do delito diretamente ao órgão do Ministério Público.

CORRETA.

Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

QUESTÃO CERTA: A representação da vítima do abuso, mesmo que desacompanhada de inquérito policial, é documento hábil para subsidiar a denúncia do Ministério Público e iniciar a ação penal.

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Na lei de Abuso de Autoridade, a representação da vítima é a mera notícia do fato criminoso, e não condição para procedibilidade. 

Ou seja,

Abuso de Autoridade => é crime de Ação Penal Pública Incondicionada e, como dito, a representação do ofendido é mera noticia crime, e não é condição de procedibilidade.

 

LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.