Última Atualização 4 de março de 2025
Lei 13.869/2019:
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que: os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública condicionada a representação da vítima, ou, quando incapaz, de seu representante legal;
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Em relação à Lei n.º 13.869/2019 e a seus dispositivos, que se referem aos crimes abuso de autoridade, assinale a opção correta. Alguns dos delitos previstos nessa lei processam-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Lei 1.869/2019: Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Armando, Juiz de direito, está respondendo a processo por crime previsto no art. 9º da Lei nº 13.869/2019, por suspeita de ter decretado a prisão de Gustavo em desconformidade com a lei. A defesa alega extinção de punibilidade, pela decadência, visto que Gustavo não apresentou a representação no prazo devido. Nesse caso, pode-se afirmar que: não há que se falar em extinção de punibilidade pela decadência, visto que os crimes previstos na Lei 13.869/2019 são de ação penal pública incondicionada.
O prazo da denúncia, 5 dias de estiver preso e 15 dias se estives livre.
13.869/2019 – Lei de Abuso de Autoridade
DA AÇÃO PENAL
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO ERRADA: Os crimes previstos na lei de abuso de autoridade, por exigirem a representação do ofendido, são de ação penal privada, e têm a representação como condição de procedibilidade para a abertura do competente inquérito policial.
Análise: Não obstante a exceção do § 1º, do Art. 3º, da Lei de abuso de autoridade, a regra é que os crimes previstos nela são de ação penal pública incondicionada.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Jorge, agente público federal competente, primário e portador de bons antecedentes, agindo de forma dolosa, deixou de comunicar à autoridade judiciária, no prazo legal, a prisão em flagrante de Caio. Ao ser ouvido sobre a matéria, Caio afirmou que não teria qualquer interesse em eventual persecução penal em detrimento de Jorge. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 13.869/2019, é correto afirmar que Jorge: responderá, na esfera criminal, por abuso de autoridade, sendo certo que estará sujeito, como efeito da condenação, à obrigação de indenizar eventual dano causado pelo crime.
Os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade são TODOS de Ação Pública Incondicionado, então n precisaria da representação de Caio. Dessa forma, já tiraria 3 assertivas da questão. Lembrando que a perda do cargo não é automática, precisando ser o agente reincidente nos crimes previsto em tal lei.
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Art. 4º São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.