Aborto é Crime ou Não?

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Código Penal:  

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

        Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:  (Vide ADPF 54)

        Pena – detenção, de um a três anos.

        Aborto provocado por terceiro

        Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

        Pena – reclusão, de três a dez anos.

        Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

        Pena – reclusão, de um a quatro anos.

        Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior (3 a 10 anos), se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

        Forma qualificada

        Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

        Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

        Aborto necessário

        I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

        Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

        II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: O aborto provocado será permitido quando for praticado para salvar a vida da gestante ou quando se tratar de gravidez decorrente de estupro.

CORRETA: Item correto, pois nestes casos o aborto não será punível, sendo admitido pelo Direito, na forma do art. 128 do CP:

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54) Aborto necessário

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II  – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: O aborto provocado é considerado crime pelo direito brasileiro, não existindo hipóteses de exclusão da ilicitude.

ERRADA: Item errado, pois apesar de o aborto provocado ser uma conduta criminosa, há hipóteses em que o Direito autoriza a realização da conduta, na forma do art. 128 do CP.

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: 

        Aborto necessário

        I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

        Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

        II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

EJEF (2009):

QUESTÃO ERRADA: Em face da adoção, em nosso Código Penal, da teoria monista, aquele que auxilia a gestante a praticar aborto, responderá, em concurso material com ela, pelo mesmo crime, qual seja: art. 124 do CP (provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque).

ERRADA. A regra geral é mesmo a da teoria monista. Porém, no crime de aborto, ocorre uma exceção: a mãe responde pelo art. 124 do CP, ao passo que o agente que a auxilia na prática deste delito responde pelo art. 126 do mesmo diploma.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Com referência aos crimes contra a vida, sabe-se que alguns são tipificações do descrito como homicídio, no artigo 121 do Código Penal, e que outros estão descritos em artigos próprios, também nesse ordenamento jurídico. O aborto sentimental pode ser realizado quando o concepto for fruto de estupro, desde que exista ocorrência policial e autorização judicial.

CP:

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: 

       Aborto necessário

       I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

       Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

       II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Obs.: Hora nenhuma a lei diz que é preciso de autorização judicial.

Aborto sentimental, humanitário ou ético: se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Não exige autorização judicial, nem condenação do acusado. 

Quando há aborto legal ou permitido, duas situações podem ocorrer:

(1) tratando-se de aborto necessário ou terapêutico (CP, art. 128, inc. I), não há crime, em face da exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade; e

(2) na hipótese de aborto sentimental ou humanitário, o fato é típico e ilícito, pois nessa modalidade somente é autorizado o aborto praticado por médico. É de se reconhecer, contudo, a incidência de uma dirimente, em face da inexigibilidade de conduta diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade).

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FONTE: MASSON, Cleber, Código Penal Comentado.

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

Depende de três requisitos:

– ser praticado por médico;

– consentimento da gestante ou de seu responsável legal, se for incapaz;

– gravide resultante de estupro.

Nesse caso, como não há perigo atual para a vida da gestante, se a interrupção da gravidez for praticada pela própria gestante ou por outra pessoa qualquer, que não o médico, o fato será típico e ilícito. É de se reconhecer a incidência de uma dirimente, fundada na inexigibilidade de conduta diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade).

É cabível, por analogia in bonam partem, o aborto quando a gravidez resultar de estupro de vulnerável (217-A).

Basta ao médico a presença de provas seguras acerca da existência do crime, tais como boletim de ocorrência, declaração da mulher e depoimentos de testemunhas, inquérito policial, etc. Não se exige autorização judicial.

EXCEÇÕES EM QUE O ABORTO NÃO É CRIME

Se não há outro meio de salvar a vida da gestante. É o chamado aborto “necessário” ou “terapêutico”, previsto no inciso I do art. 128.

No caso de gravidez resultante de estupro. Trata-se do aborto “humanitário”, “sentimental”, “ético” ou “piedoso”, elencado no inciso II do art. 128.

Interrupção da gravidez de feto anencéfalo

Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação (esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF, não se sabe como o Plenário decidiria).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Com referência aos crimes contra a vida, sabe-se que alguns são tipificações do descrito como homicídio, no artigo 121 do Código Penal, e que outros estão descritos em artigos próprios, também nesse ordenamento jurídico. Com base no conhecimento da legislação, julgue o item a seguir. O crime de aborto qualificado prevê o aumento da pena em caso de lesão corporal grave ou morte da mãe em consequências de aborto.

Forma qualificada

Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de 1/3, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Se a pessoa provoca aborto na gestante de forma culposa n responde por aborto culposo por falta de previsão legal, mas sim por lesão corporal culposa. Se a gestante provoca em si aborto culposo n há crime de aborto e nem de lesão corporal (alteridade).