CC:
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I – anulada a sua constituição;
II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
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VUNESP (2021):
QUESTÃO CERTA: Qualquer sócio pode requerer que a sociedade seja dissolvida judicialmente quando anulada a sua constituição.
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