Exploração Direta de Atividade Econômica pelo Estado

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Última Atualização 20 de abril de 2025

CF:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Ao considerarmos as estratégias da exploração de atividade econômica pelo Estado, no contexto da regulação da natureza da empresa estatal, verifica-se que: para a constituição de empresa pública, a correspondente autorização legal deve indicar, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional.

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CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: Em regra, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.