Última Atualização 4 de dezembro de 2020
As normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).
QUESTÃO ERRADA: A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em estado-membro é exemplo de norma de eficácia contida.
CF:
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
QUESTÃO CERTA: Na célebre e acatada classificação das normas constitucionais segundo sua aplicabilidade elaborada por José Afonso da Silva, a categoria das normas constitucionais de eficácia limitada compreende as normas definidoras de princípio programático e as normas definidoras de princípio institutivo. Pode ser apontado, como exemplo desse último tipo de norma de eficácia limitada, o seguinte dispositivo constitucional: Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
QUESTÃO CERTA: Dispõe o artigo 18, § 2°, da Constituição Federal: “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”. De acordo com a classificação de aplicabilidade das normas constitucionais, o art. 18, § 2° da Constituição Federal de 1988 é uma norma de: princípio institutivo ou organizativo.
As normas de eficácia limitada podem ser de dois grupos:
1º) Definidoras de princípios institutivos ou organizativos.
Dizem respeito à instituição, criação, estruturação ou organização de órgãos ou entidades.
2º) Definidoras de princípios programáticos (“normas programáticas”).
Estabelecem programas e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais.