Última Atualização 29 de dezembro de 2024
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: A competência legislativa suplementar de um ente estadual para atender a interesse regional não lhe autoriza a dispensa de licenciamento instituído em normas gerais por lei federal.
1014/STF DIREITO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: O Estado do Pará editou a Lei Complementar X, alterada por outra Lei Complementar, permitindo a dispensa de estudo de impacto ambiental (EIA) e de relatório de impacto ambiental (RIMA) para todas as obras hidrelétricas com potencial de 10 a 30 megawatt (MW) e com determinada extensão da área inundada. Concernente aos temas de repartição de competência em matéria ambiental e licenciamento ambiental, assinale a afirmativa correta: Ao criar dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, a norma estadual invadiu a competência legislativa geral da União (Art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da CF/88) e violou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (Art. 225, § 1º, IV, da CF/88).
É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
Vale ressaltar também que o estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta o caput do art. 225 da Constituição por inobservar o princípio da prevenção.
STF. Plenário. ADI 6650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).