Desocupação do imóvel locado

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Na ação renovatória prevista na Lei n.º 8.245/1991 (Lei de Locações de Imóveis Urbanos), a execução do julgado que determina a desocupação do imóvel locado, em razão da improcedência do pedido autoral, somente pode ser feita com o trânsito em julgado da sentença.

A redação anterior do art.74, da Lei 8245/91 prescrevia que o prazo para a desocupação seria de 6(seis) meses depois do trânsito em julgado, entretanto, esse dispositivo foi alterado pela Lei 12.112/2009 e a expressão “trânsito em julgado” foi suprimida da redação do artigo 74, bem como reduziu o prazo para desocupação do imóvel, que passou a ser de 30 dias. Veja-se:

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Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)