Bens adquiridos indiciado com proventos infração

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CPP, Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA No caso de bem imóvel adquirido com o provento de crime, poderá ser determinado o sequestro do bem, ressalvada a hipótese de sua transferência a terceiro de boa-fé.

FGV (2010):

QUESTÃO CERTA: Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

FGV (2023)

QUESTÃO CERTA: Marcus Aurelius, funcionário público estadual, que desfruta de patrimônio evidentemente superior aos seus ganhos, mas com pouquíssimos bens efetivamente em seu nome, é investigado pelos crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro. O Ministério Público requereu cautelarmente o sequestro dos bens de Marcus Aurelius, tantos quant o bastem para assegurar, ao final da ação penal, a recomposição ao erário e o perdimento dos bens que configuram produto dos referidos crimes. Quanto ao sequestro requerido, é correto afirmar que: poderá o juiz decretar o sequestro abrangendo bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito dos crimes quando estes não forem encontrados no patrimônio de Marcus Aurelius, ou quando se localizarem no exterior.

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Art. 125 do CPP: “Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.”