Vinculação ou Equiparação de Vencimentos de Servidores

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CEBRASPE (2005):

QUESTÃO CERTA: Não obstante a vedação constitucional à vinculação de vencimentos dos agentes públicos, seria compatível com a Constituição brasileira uma lei que fixasse o mesmo valor de remuneração para duas categorias profissionais distintas, desde que não atrelasse o valor de uma ao da outra.

Correta. De acordo com o art. 37, XIII da Constituição, “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.

Equiparar é conferir, por lei, remuneração igual para cargos ou empregos com funções distintas (p. ex, equiparar a remuneração dos Gestores do MPOG com a dos Auditores Fiscais da RFB).

Não se veda que, eventualmente, dispositivos diversos de lei estabeleçam idêntica remuneração para cargos ou empregos diversos, desde que não haja entre eles uma relação automática, de modo que a alteração de uma das remunerações implique, automaticamente, a alteração da outra.

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: No que tange à remuneração dos servidores públicos, a CF assegura: vinculação de espécies remuneratórias entre cargos semelhantes nos diferentes Poderes.

ERRADO: XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Os reajustes de vencimentos de servidores municipais podem ser vinculados a índices federais de correção monetária.

Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.