Última Atualização 18 de junho de 2022
QUESTÃO CERTA: É vedado aos membros do Ministério Público o exercício da advocacia, ainda que em causa própria.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º Leis COMPLEMENTARES da União e dos Estados, cuja iniciativa é FACULTADA aos respectivos Procuradores-Gerais, (PGJ,PGR..) estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II – as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; (OS JUÍZES NÃO TÊM ESSA VEDAÇÃO)
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. -> Impedido de advogar nos próximos 3 anos no juízo do qual se afastou.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: O Governador do Estado Alfa consultou sua assessoria a respeito da possibilidade de encaminhar uma proposição à Assembleia Legislativa visando à alteração da Lei Orgânica do Ministério Público do respectivo Estado. A assessoria respondeu corretamente que o Governador do Estado: não está legitimado, de modo que apenas o Procurador-Geral de Justiça pode apresentar o projeto de lei complementar, que deve se harmonizar às normas gerais veiculadas na lei ordinária nacional.
PARTE 1: INICIATIVA
Lei Orgânica do Ministério Público Estadual é de competência privativa do PGJ.
Fundamento art. 128, §5º da CF/88: § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
PARTE 2: TIPO LEGISLATIVO
Quando se trata de Lei Orgânica do Ministério Público Estadual deve ser por LC.
Fundamento: art. 128, §5º da CF/88.
PARTE 3: COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
É a Lei n. 8.625/93 que estabelece as normas específicas para o MPU e as normas gerais para os MPE, sendo que no âmbito destes últimos (MPE), é possível legislar de forma suplementar conforme art. 24, §2º da CF88. Nessa linha de raciocínio, a lei estadual deve se “harmonizar” com a lei federal, que no caso, é LO devido, no seu aspecto geral, ser de competência do PR, e não ser imposto expressamente a forma de LC.