Vedações (Proibições) ao Membro do Ministério Público

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Última Atualização 18 de junho de 2022

QUESTÃO CERTA: É vedado aos membros do Ministério Público o exercício da advocacia, ainda que em causa própria.


Art. 128. O Ministério Público abrange:

§ 5º Leis COMPLEMENTARES da União e dos Estados, cuja iniciativa é FACULTADA aos respectivos Procuradores-Gerais, (PGJ,PGR..) estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

II – as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; (OS JUÍZES NÃO TÊM ESSA VEDAÇÃO)

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária;

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.  -> Impedido de advogar nos próximos 3 anos no juízo do qual se afastou.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: O Governador do Estado Alfa consultou sua assessoria a respeito da possibilidade de encaminhar uma proposição à Assembleia Legislativa visando à alteração da Lei Orgânica do Ministério Público do respectivo Estado. A assessoria respondeu corretamente que o Governador do Estado: não está legitimado, de modo que apenas o Procurador-Geral de Justiça pode apresentar o projeto de lei complementar, que deve se harmonizar às normas gerais veiculadas na lei ordinária nacional.

PARTE 1: INICIATIVA

Lei Orgânica do Ministério Público Estadual é de competência privativa do PGJ.

Fundamento art. 128, §5º da CF/88: § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

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PARTE 2: TIPO LEGISLATIVO

Quando se trata de Lei Orgânica do Ministério Público Estadual deve ser por LC.

Fundamento: art. 128, §5º da CF/88.

PARTE 3: COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

É a Lei n. 8.625/93 que estabelece as normas específicas para o MPU e as normas gerais para os MPE, sendo que no âmbito destes últimos (MPE), é possível legislar de forma suplementar conforme art. 24, §2º da CF88. Nessa linha de raciocínio, a lei estadual deve se “harmonizar” com a lei federal, que no caso, é LO devido, no seu aspecto geral, ser de competência do PR, e não ser imposto expressamente a forma de LC.