Última Atualização 20 de fevereiro de 2021
Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:
I – Da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
II – Da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;
III – Da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou
IV – Do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede, nas licitações para a contratação de obras ou serviç os, a previsão de que a elaboração de projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela administração pública.
§ 3º É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessados.
QUESTÃO CERTA: No regime diferenciado de contratações públicas, é permitida a participação do elaborador do projeto básico na licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou da entidade pública interessada.
QUESTÃO CERTA: Com relação ao RDC, é correto afirmar que a contratação integrada: permite a participação na licitação, de forma direta ou indireta, de pessoa física ou jurídica que elaborou o projeto básico ou executivo correspondente.