Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)

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Última Atualização 1 de abril de 2021

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada pelos acréscimos remuneratórios decorrentes da progressão na carreira de servidor público federal ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI: É a vantagem pecuniária concedida por leis específicas, de caráter pessoal, sem definição específica e, portanto, cada lei que define uma VPNI constitui os requisitos da sua existência. Pode decorrer de extinção de gratificação, complementação salarial, reestruturação de planos de carreira entre outros, conforme disposto em lei.

As indenizações nunca farão parte da remuneração (cuidado! A banca pode falar vencimento) do servidor.

O STJ, conforme divulgado no INFO 0524, entende que a absorção de VPNI pelos acréscimos decorrentes de progressão na carreira não importa redução nominal de vencimentos e não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos:

 DIREITO ADMINISTRATIVO. ABSORÇÃO DA VPNI PELO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DECORRENTE DA PROGRESSÃO NA CARREIRA.

A simples absorção do valor referente à VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) pelo acréscimo remuneratório decorrente da progressão na carreira independe de processo administrativo anteriorA jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes da progressão na carreira não importa redução nominal de vencimentos, não havendo ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 

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Nessa esteira de entendimento, por não se tratar de redução de vencimentos, é desnecessária a prévia abertura de processo administrativo para proceder à absorção da VPNI nos moldes da lei. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.162.982-RS, Quinta Turma, DJe 2/10/2012; e REsp 935.358-RS, Quinta Turma, DJe 31/5/2010. AgRg no REsp 1.370.740-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/6/2013.