Acumulação Lícita de Cargos e Teto Remuneratório

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Qual a relação entre acumulação de cargos e teto remuneratório? Por exemplo, o servidor público possui mais de um cargo de forma legal. Ao analisarmos se essa circunstância (o fato dele possuir mais de um cargo) respeita o teto de ganhos previsto na Constituição Federal, devemos somar as remunerações e analisar o seu total em relação ao teto fixado na CF? Ou devemos olhar cada remuneração de forma isolada / separada / individual em comparação ao teto?

FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA: Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, o teto remuneratório é aplicável ao somatório dos ganhos do agente público.

ERRADA. Consoante restou decidido pelo STF, no julgamento do RE 612.975/MT (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016), sob regime de repercussão geral (Tema 377), “nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido”. 

STJ. Primeira Turma.AgInt no AgInt no RMS 50011 / DF. Min. Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Data do julgamento: 19/04/2018.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: João e Maria, ocupantes de cargos de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública Federal, lograram se aposentar voluntariamente há dez anos. Em momento posterior, João, que se aposentara como engenheiro em uma autarquia, foi aprovado em concurso público de provas e títulos e tomou posse no cargo efetivo de professor no Município Alfa. Maria, por sua vez, que se aposentara como procuradora da Fazenda Nacional, veio a tomar posse, após o preenchimento dos requisitos exigidos, como procuradora do Estado Beta. Técnicos do Tribunal de Contas da União, ao verificarem uma noticia anônima no sentido de que a situação de João e Maria estaria irregular, concluíram, corretamente, que a acumulação de proventos e de contraprestação estipendial é: lícita em relação a João, sendo que os valores recebidos devem ser cotejados isoladamente com o teto remuneratório constitucional, mas é ilícita em relação a Maria;


No caso de João, a acumulação é lícita, pois os cargos são considerados acumuláveis, conforme art. 37, XVI, alínea ‘b’, da CF: “XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (…) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico

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;” – João se aposentou como engenheiro (cargo científico) e após, tomou posse no cargo de professor.

A CF determinou, em seu art. 37, § 10: “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta CF, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”

E o STF – Temas 337 e 384: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (Repercussão Geral – Temas 337 e 384)”

No caso de Maria, a acumulação é considerada ilícita, de acordo com art. 37, XVI da CF: “XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (…) a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;” – Maria se aposentou como Procuradora da Fazenda Nacional e após, tomou como posse como Procuradora do Estado – não há possibilidade de acumular.

Fonte: Estratégia Concursos.