Servidor Público Pode Ter Mais De Um Cargo / Acumular?

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CF:

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a [acumulação] de dois cargos de professor;

b) a [acumulação] de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a [acumulação] de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Acumular o cargo de Técnico do TJ com Técnico do TRF? Não.

Acumular cargo de professor da UFOP com professor da UFMG pode? Sim.

Acumular cargo de professor da UFMG com cargo de Auditor de administração TCE-MG pode? Sim.

Acumular um cargo de Nutricionista com de Professor pode? Sim.

Acumular um cargo de nutricionista da Prefeitura de BH com nutricionista da Prefeitura de Betim pode? Sim.

QUESTÃO CERTA: A acumulação remunerada de dois cargos públicos de professor é permitida, desde que haja compatibilidade de horários.

QUESTÃO CERTA: Servidor público poderá acumular o seu cargo público com emprego público remunerado vinculado a sociedade de economia mista.

Apesar de a questão não ter especificado os cargos, há essa possibilidade como nos casos citados acima.

QUESTÃO CERTA: Conforme preceitua a Constituição Federal, a acumulação remunerada de cargos públicos é: admissível, entre outras hipóteses, para dois cargos de professor quando houver compatibilidade de horários.

QUESTÃO CERTA: Um dos documentos que um servidor público deve assinar quando tomar posse é uma declaração de que não acumula cargos, funções ou empregos públicos na Administração pública direta ou indireta. Essa vedação de acumulação, no entanto, tem algumas exceções previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. Uma situação de acumulação de cargos PROIBIDA pela Constituição é a de: dois cargos técnicos.

QUESTÃO CERTA: Fulano e Beltrano, colegas desde os tempos de faculdade, seguiram carreiras distintas. Fulano, desde a graduação, é advogado de empresa pública federal e Beltrano, há dois anos e dois meses, é juiz vinculado a um Tribunal Regional Federal. Ambos pretendem, agora, participar de concurso em que há duas vagas para professor de Direito em uma Universidade pública federal, para ministrar aulas no período noturno. Considerada a disciplina constitucional da matéria, se Fulano e Beltrano vierem a ser aprovados no concurso: ambos poderão cumular suas funções atuais com a de professor.

QUESTÃO CERTA: Jaime exerce o cargo remunerado de professor público em determinada instituição de ensino, no período matutino e, após aprovação em concurso público, nos termos da lei, pretende exercer também o mesmo cargo remunerado em uma outra instituição pública de ensino, no período noturno. Sua esposa, Rosa, exerce cargo público científico remunerado no período vespertino e tem interesse em prestar concurso para exercer também cargo remunerado de professora em uma instituição pública de ensino superior no período noturno. Com base apenas nas informações fornecidas e de acordo com a Constituição Federal, obedecidos os limites remuneratórios eventualmente aplicáveis, a acumulação de cargos pretendida é: permitida ao Jaime e à Rosa.

QUESTÃO CERTA: No tocante às regras típicas do regime jurídico administrativo, é sabido que nem todas se aplicam às empresas estatais – assim consideradas as empresas públicas e as sociedades de economia mista –, em vista da natureza jurídica de direito privado que tais entidades ostentam. Todavia, TODA EMPRESA ESTATAL DEVE OBSERVAR: a vedação constitucional à acumulação de cargos, empregos e funções públicas.

QUESTÃO CERTA: Servidor público do sexo masculino exerce, desde 2015, cargo público efetivo de professor de ensino universitário estadual e um cargo público efetivo de médico junto a autarquia federal, não contando com tempo de serviço público anterior. À luz das normas da Constituição Federal, e considerando que há compatibilidade de horários para o exercício de ambos os cargos, essa situação caracteriza cumulação: regular, podendo o servidor passar para a inatividade, em ambos os cargos, com percepção de proventos integrais, caso conte com 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

QUESTÃO CERTA: Determinado servidor público da Administração direta estadual, ocupante de cargo efetivo, pretende candidatar-se a Vereador no próximo pleito local. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal de 1988, referido servidor: se eleito, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, durante o exercício do mandato, desde que haja compatibilidade de horários.

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:                

I – Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; à veja que não disse municipal!

II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

QUESTÃO CERTA: A vedação constitucional de acumulação remunerada de cargo público aplica-se a empregos e funções, abrangendo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

QUESTÃO CERTA: É possível perceber de forma simultânea proventos de aposentadoria e remuneração de cargo eletivo.

Art. 37 – § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

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Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Não é possível acumular:

Aposentadoria de professor de universidade federal + remuneração de médico do INSS;

Aposentadoria de professor de universidade federal + remuneração de policial de Minas Gerais;

É possível acumular:

Aposentadoria de professor de universidade federal + remuneração de cargo eletivo (prefeito, por exemplo);

Aposentadoria de professor de universidade estadual + cargo de comissão na Câmara dos Vereadores;

Aposentadoria de servidor do INSS (autarquia federal) + remuneração de emprego público da Petrobrás;

Aposentadoria da Vale + remuneração de servidor do TCE-MG;

QUESTÃO CERTA: É permitida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e de remuneração de cargo em comissão.

Conforme preconiza o Art. 37, §10º da CF, é vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ressalvando os casos de cargos constitucionalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. 

Segundo o Professor Mateus Carvalho: EM REGRA NÃO É ADMITIDA a cumulação do provento de aposentadoria com remuneração de atividade. Exceções

A) Cargos acumuláveis na ATIVA; 

B) Aposentadoria + Cargo eletivo;

C) Aposentadoria + Remuneração do cargo em comissão; 

Macete:     

REGRA: É vedada a percepção simultânea de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

EXCEÇÃOPode acumular

Aposentadoria + Eletivos,  Comissão,  Acumuláveis na ativa.

QUESTÃO CERTA: De acordo com as normas da Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de servidores públicos: servidor público aposentado em cargo público efetivo pode ser nomeado para o exercício de cargo público em comissão, de livre nomeação e exoneração, devendo, em virtude do exercício desse cargo, contribuir para o regime geral da previdência social.

QUESTÃO ERRADA: A investidura em empregos públicos em sociedades de economia mista depende de prévia aprovação em concurso público, mas não se estende a esse tipo de emprego a proibição constitucional de acumulação remunerada de funções e cargos públicos.

QUESTÃO ERRADA: O militar da ativa será transferido para a reserva, caso acumule dois cargos privativos de profissionais de saúde, mesmo que haja compatibilidade de horários.


Art. 142, § 3º, II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanenteressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”será transferido para a reserva, nos termos da lei;

Art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:       

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

QUESTÃO ERRADA: No que tange à remuneração dos servidores públicos, a CF assegura: possibilidade de acumulação remunerada de cargos, como regra geral, desde que haja compatibilidade de horários.

ERRADO: XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos (Regra geral), exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.