Serviços técnicos profissionais especializados e concurso

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Lei nº 8.666, Art. 13,

§ 1º – Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

É fundamental atentar que não é o simples fato de um serviço enquadrar-se como serviço técnico profissional especializado que acarreta a inexigibilidade. É necessário que o serviço tenha natureza singular (não pode ser algo ordinatório, usual, corriqueiro) e, por essa razão, seja imprescindível a sua prestação por um profissional ou empresa de notória especialização.

regra geral é que a contratação de serviços técnicos profissionais especializados seja precedida de licitação na modalidade concurso (art. 13 §’1º). Só quando for um serviço singular, prestado por profissional ou empresa de notória especialização, é que a licitação será inexigível.

QUESTÃO CERTA: Considere que determinado órgão público necessite contratar serviços técnicos especializados de engenharia para elaboração de um projeto arquitetônico inovador para a construção de um equipamento público voltado a concertos e espetáculos de dança. De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/1993, tal situação: enseja a adoção da modalidade licitatória concurso, independentemente do valor estimado da contratação.

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