Licitação: Quando Adotar a modalidade concorrência?

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MODALIDADEPRAZO PROPOSTA 
Concorrência (empreitada integral, melhor técnica ou técnica e preço)45 diasDo contrário, 30 dias
Concurso45 
Tomada (melhor técnica ou técnica e preço)30Do contrário, 15 dias
Convite5 dias 
Pregão8 dias 

Art. 22. § 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

QUESTÃO CERTA: A empresa estatal Gama lançou edital de licitação por concorrência pública para contratação de serviço de engenharia não caracterizado como serviço comum com valor máximo de R$ 3.000.000,00 e critério de julgamento por melhor técnica. O edital estabelecia ainda o prazo de sessenta dias entre a sua publicação e a abertura do certame. Posteriormente, ao analisar o processo licitatório, um auditor do Tribunal de Contas da União verificou que haviam sido feitas exigências no edital que considerou questionáveis e que não haviam sido devidamente justificadas nos autos do processo. Naquele momento, e já firmado o contrato administrativo de R$ 1.800.000,00, o auditor solicitou esclarecimentos à autoridade superior da estatal Gama acerca das exigências e opções constantes do edital de licitação. Em face dessa situação hipotética, cada um dos próximos itens apresenta uma exigência ou opção, também hipotéticas, feita pela estatal no referido processo licitatório, seguida de uma justificativa dada pela autoridade superior da estatal ao auditor, que deve ser julgada certa se estiver em consonância com a respectiva legislação, ou errada, em caso contrário. Opção: Escolha da concorrência pública como modalidade de licitação. Justificativa: A concorrência pública é a modalidade adequada no caso de contratação de serviço de engenharia que não seja comum e apresente as características definidas no edital de licitação objeto da situação hipotética em apreço.

QUESTÃO CERTA: Concorrência é a modalidade de licitação recomendada para compras que importem valores elevados.

No dia 18 de junho de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto Nº 9412 que tem como objetivo atualizar os valores estabelecidos no art.23, incisos I e II do caput da Lei nº 8.666/93.

I – Para obras e serviços de engenharia:

a) convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais)

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); 

II – Para compras e serviços:

a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais)

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

Com as alterações, a dispensa de licitação passa para:

I – Para obras e serviços de engenharia: R$ 33.000,00 (trinta e três mil Reais)

II – Para compras e serviços: R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos Reais)

QUESTÃO CERTA: A empresa estatal Gama lançou edital de licitação por concorrência pública para contratação de serviço de engenharia não caracterizado como serviço comum com valor máximo de R$ 3.000.000,00 e critério de julgamento por melhor técnica. O edital estabelecia ainda o prazo de sessenta dias entre a sua publicação e a abertura do certame. Posteriormente, ao analisar o processo licitatório, um auditor do Tribunal de Contas da União verificou que haviam sido feitas exigências no edital que considerou questionáveis e que não haviam sido devidamente justificadas nos autos do processo. Naquele momento, e já firmado o contrato administrativo de R$ 1.800.000,00, o auditor solicitou esclarecimentos à autoridade superior da estatal Gama acerca das exigências e opções constantes do edital de licitação. Em face dessa situação hipotética, cada um dos próximos itens apresenta uma exigência ou opção, também hipotéticas, feita pela estatal no referido processo licitatório, seguida de uma justificativa dada pela autoridade superior da estatal ao auditor, que deve ser julgada certa se estiver em consonância com a respectiva legislação, ou errada, em caso contrário. Opção: 

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Fixação do prazo entre a publicação do edital e a abertura do certame em sessenta dias. Justificativa: A legislação pertinente não obriga a administração a estabelecer um prazo certo; ela apenas estabelece um prazo mínimo, mas não de forma taxativa e vinculante. Assim, o prazo de sessenta dias, estabelecido no edital, foi superior ao mínimo exigido.

Verdade. A Lei 8.666 estabelece o prazo mínimo para licitantes se organizarem até o dia do julgamento de suas ofertas. Diz a lei:

Lei 8.666: § 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será (…).