Usucapião de bens incorpóreos

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QUESTÃO ERRADA: Os bens incorpóreos podem ser defendidos por meio da tutela possessória.

Errado. Súmula 228 do STJ: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. (bem incorpóreo não reconhece a proteção, só reconhece proteção possessória os direitos que se exercem sobre uma coisa material).

QUESTÃO CERTA: Por não se admitir a posse dos bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.

Como os bens incorpóreos não podem ser objeto de posse, eles também não admitem a tutela possessória. A Súmula 228 do STJ prevê que “É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”. Lembrando que o direito autoral, tutelado pela Lei 9.610/97 é considerado como bem incorpóreo, pois tem existência abstrata ou ideal. Nesse caso o titular do direito violado poderia se defender por meio de ação indenizatória ou tutela específica. Mas nunca por meio de ações possessórias. Da mesma forma os bens incorpóreos não admitem usucapião (uma vez que um dos requisitos da usucapião é a posse). No entanto, nesse caso admite-se uma exceção, que o próprio STJ também sumulou. Súmula 193: “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”. Esta exceção só vem confirmar a regra, pois ela foi editada há muito tempo e hoje em dia dificilmente alguém vai querer usucapir uma linha telefônica (que pode ser adquirida em qualquer banca de jornal a preço bem pequeno).

STJ, SÚMULA 228. É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

O entendimento da jurisprudência é de que os bens incorpóreos NÃO contam com tutela possessória e não são suscetíveis de usucapião (que tem como requisitos: posse contínua, ininterrupta, com animus domini).

OBS: o fundamento da súmula 193 do STJ (O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião) não é de que é possível usucapião de bem incorpóreo (direito de uso de linha telefônica), mas sim que esse direito de prestação de serviço telefônico é um direito exercido sobre uma coisa. A linha telefônica fixa era exercida sobre uma propriedade/bem imóvel. Não tinha como desvincular o direito a linha telefônica da posse/propriedade de um bem imóvel. Por isso o STJ entendeu ser possível a usucapião de linha telefônica, por ser um direito exercido sobre uma coisa corpórea. Aquele que viesse a usucapir um bem que tinha uma linha telefônica vinculada, também teria direito sobre a linha telefônica, mas isso não significa que o STJ entendeu que cabe usucapião de bens incorpóreos.

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“A JURISPRUDENCIA DO STJ ACOLHE ENTENDIMENTO HAURIDO NA DOUTRINA NO SENTIDO DE QUE O DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE LINHA TELEFONICA, QUE SE EXERCE SOBRE A COISA, CUJA TRADIÇÃO SE EFETIVOU, SE APRESENTA COMO DAQUELES QUE ENSEJAM EXTINÇÃO POR DESUSO E, POR CONSEQUENCIA, SUA AQUISIÇÃO PELA POSSE DURANTE O TEMPO QUE A LEI PREVE COMO SUFICIENTE PARA USUCAPIR (PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE).” (REsp 41611 RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/1994, DJ 30/05/1994)