Última Atualização 17 de abril de 2025
CF:
Art. 167. São vedados:
XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: É permitida, em caráter excepcional, a utilização dos recursos provenientes da contribuição social devida pelo empreg ador sobre a folha de salários para a realização de gastos que não se destinem ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social (RGPS).
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: A CF autoriza a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos dos segurados para custear as despesas com pessoal e administração geral do Instituto Nacional do Seguro Social.