Tributar renda das obrigações da dívida pública

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Última Atualização 17 de novembro de 2022

Constituição Federal:

Art. 151. É vedado à União:

I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Se a tributação da renda destas obrigações for feita em níveis iguais ou inferiores ao fixado para as obrigações da União, a tributação é permitida.

O que é Renda das obrigações da Dívida Pública? 

O artigo trata de situações nas quais os entes federados, necessitando se financiar, lançam títulos da Dívida Pública no mercado, resgatáveis em determinado prazo, mediante o pagamento de determinada remuneração. Os títulos são transacionados no mercado e geralmente adquiridos por particulares. Quando os títulos são resgatados (vencem), ou seja, quando os entes pagam o valor da dívida àqueles que adquiriram os títulos, em regra, acabam gerando um ganho de capital para esse particular que adquiriu os títulos da dívida pública. Esse ganho de capital é tributado pelo Imposto de Renda. A União não pode tributar a renda adquirida (ganho de capital) com o resgate da dívida pública de estados e municípios em percentual superior à tributação que incide quando do resgate de sua própria dívida, pois com isso estaria desestimulando a compra de títulos de Estados, DF e Municípios em favor dos seus próprios títulos.  Portanto, não é caso de imunidade recíproca (atenção para não confundir o art. 151, inciso II com o art. 150, VI, a, da CF) porque a renda auferida não é dos entes federados, mas sim dos particulares que adquiriram títulos públicos e agora estão recebendo de volta os valores com um ganho de capital.

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IMAM (2012):

QUESTÃO CERTA: A União não poderá tributar a renda das obrigações da dívida pública dos estados e municípios em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações.

FADESP (2012):

QUESTÃO CERTA: É vedado à União Federal: Tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Considere que a União pretenda instituir a cobrança de imposto de renda no percentual de 20% sobre os rendimentos auferidos com títulos da dívida pública de determinado estado. Nessa situação hipotética, a referida cobrança: é possível, caso a União institua idêntica alíquota sobre os rendimentos auferidos em títulos públicos da dívida pública federal.