Última Atualização 1 de abril de 2025
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Os tribunais de contas têm competência privativa para propor ao Poder Legislativo normas referentes à própria organização e ao seu funcionamento, sendo vedado à casa legislativa formalizar emendas que sejam estranhas à proposta original ou que impliquem aumento de despesa.
ADI 6967 / RN 1. A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil tem legitimidade para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, porquanto configuradas a representatividade e a afinidade temática. 2. À luz dos postulados do federalismo e da separação dos poderes, é obrigatória a observância, pelos Estados e pelo Distrito Federal, do regramento para atribuição de iniciativa legislativa previsto no Texto Constitucional, independentemente da espécie normativa envolvida (CF, art. 25; e ADCT, art. 11). 3. É reservada ao Tribunal de Contas a iniciativa para deflagrar processo legislativo a fim de dispor sobre a própria estrutura e organização, sendo vedado ao Poder Legislativo formalizar emendas, se impertinentes em relação à matéria originalmente proposta ou caso delas resulte aumento de despesa. Precedentes.
Obs.:
-STF ADI 4.190: Malgrado tenha o art. 73 da CF falado em “jurisdição” do Tribunal de Contas, essa denominação está totalmente equivocada (ñ é no sentido próprio da palavra). O Tribunal de Contas é órgão técnico que exerce “judicatura de contas” .
STF Info 986 – 2020: 1. Compete aos Tribunais de Contas dos Estados, com exclusividade, a iniciativa legislativa de norma que disponha sobre sua organização e funcionamento; 2. Os Tribunais de Contas estaduais gozam das prerrogativas constitucionais de autonomia e autogoverno. Não se submetem às Assembleias Legislativas.
-STF Info 1.163 – 2025: É constitucional norma estadual que estabelece a necessidade de a Assembleia Legislativa aprovar, mediante voto secreto, a escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas local por ela indicados, mas é inconstitucional a fixação de prazo para o governador proceder às nomeações dos indicados ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas estadual.
- (inserem-se na margem de conformação atribuída ao constituinte estadual, as inovações pontuais no procedimento de escolha dos conselheiros pelo Poder Legislativo que não gerem reflexo na organização, na composição e na fiscalização das Cortes de Contas locais, especialmente quando disciplinem aspectos internos do próprio Poder alcançado pela norma.)