Tribunal de Contas e Sustação de Licitação

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Última Atualização 4 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: É vedado aos tribunais de contas sustar diretamente procedimento licitatório realizado pelo Poder Executivo.

 O TCU pode sustar procedimento licitatório.

“O Tribunal de Contas da União – embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos – tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou. ” (MS 23.550/DF)

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QUESTÃO ERRADA: O Art. 71, § 1º, da Constituição Federal, atribui ao Congresso Nacional a competência para sustar contratos e, consequentemente, sustar licitação em curso, dispensa ou inexigibilidade, pois as execuções dos atos licitatórios redundam no contrato e “quem pode o mais pode o menos”.