Última Atualização 20 de julho de 2026
Quando a União repassa recursos para Estados ou Municípios, é necessário observar a natureza da transferência para determinar quem exerce a fiscalização.
Se os recursos federais forem transferidos por meio de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, ou seja, mediante transferências voluntárias, ainda que executados por Estados ou Municípios, devem ser fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Isso ocorre porque há interesse federal e a verba permanece vinculada à finalidade definida pela União, sendo, portanto, sujeita à fiscalização federal.
Essa regra está expressa no art. 71, inciso VI, da Constituição Federal, que atribui ao TCU a competência para fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, inclusive a Estados e Municípios, quando houver convênio ou instrumento similar.
Por outro lado, quando os recursos federais são transferidos por imposição constitucional ou legal, como no caso do FPM, FPE ou ICMS, eles integram o patrimônio do ente subnacional que os recebe. Nesses casos, não há interesse federal direto, e a competência para fiscalização é do Tribunal de Contas local (TCE ou TCM), pois a verba, uma vez recebida, deixa de ser federal.
Verbas de transferências voluntárias são recursos federais repassados mediante convênios ou acordos com finalidades específicas e mantêm o interesse direto da União, sendo fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União. Já as verbas de transferências constitucionais, como o Fundo de Participação dos Municípios, são recursos que se incorporam ao patrimônio do ente local, não têm destinação específica e são fiscalizadas pelos tribunais de contas estaduais ou municipais.
UFMT (2018):
QUESTÃO CERTA: Tanto o Tribunal de Contas da União quanto o Tribunal de Contas do Estado podem fiscalizar a aplicação de recursos públicos transferidos pela União aos municípios.
Comentário: quando há repasse de recursos federais para o Estado ou Município, desde que os recursos sejam sujeitos à fiscalização de órgãos federais, ex.: verbas de transferências voluntária, convênio e as transferências automáticas – há inegável interesse federal na matéria, sujeita, portanto, à prestação de contas ao TCU. Quando a verba repassada, embora federal, incorporou-se ao patrimônio do Município, por exemplo, receitas de transferências CONSTITUCIONAIS, não serão objeto de fiscalização pelo TCU, e sim do TCE. Fonte – Manual de Direito Financeiro | Harrison Leite.
COVEST-COPSET (2019):
QUESTÃO ERRADA: ao Tribunal de Contas da União compete fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a outros órgãos e entidades federais, não abrangendo repasses a Estados e Municípios.
Comentário: CF: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. União celebrou convênio administrativo com um estado da Federação, visando o repasse de recursos públicos federais para a execução de determinada política pública. Diante disso, o tribunal de contas daquele estado passou a controlar os gastos dos recursos repassados. Atuou acertadamente o tribunal de contas do referido estado, pois a ele compete fiscalizar a aplicação de recursos repassados ao estado de sua jurisdição.
Resumo: o TCU fiscaliza recursos da União repassados a Estados e Municípios por convênios ou instrumentos específicos (transferências voluntárias), enquanto o TCE fiscaliza transferências constitucionais da União, como o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM), que passam a integrar o patrimônio desses entes.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA:A fiscalização dos recursos alocados a estados, municípios e ao Distrito Federal por meio de transferências via emendas ao orçamento da União não é de competência do Tribunal de Contas da União.
Comentário: o Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, consulta do deputado federal Vinicius Poit acerca dos procedimentos para fiscalização dos recursos alocados a Estados, municípios e Distrito Federal por meio de transferências especiais via emendas ao Orçamento da União, conforme o art. 166-A, I, da Constituição Federal. O TCU respondeu que “a fiscalização sobre a regularidade das despesas
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tribunais-de-contas-locais-devem-fiscalizar-a-aplicacao-de-transferencias-especiais.htm
Resumo Comparativo das Modalidades de Transferência de Emendas Parlamentares
| Aspecto | Transferência com Finalidade Definida | Transferência Especial (“Emenda Pix”) |
|---|---|---|
| Natureza do recurso | Recurso vinculado a um objeto específico previamente definido na emenda parlamentar. | Recurso transferido diretamente ao ente federado, com maior autonomia para definição da aplicação, observadas as limitações constitucionais e legais. |
| Plano de trabalho | Exigido, contendo objeto, metas e forma de execução. | Originalmente dispensado. Após decisões do STF e a LC nº 210/2024, passaram a ser exigidas a identificação do objeto, rastreabilidade e transparência da aplicação. |
| Convênio | Em regra, exige convênio ou instrumento congênere. | Dispensa convênio ou instrumento congênere. |
| Fiscalização | Fiscalização ampla pelo Tribunal de Contas da União (TCU), além da Controladoria-Geral da União (CGU), órgãos federais concedentes e demais órgãos competentes. | A execução dos recursos é fiscalizada pelos Tribunais de Contas estaduais ou municipais. O TCU verifica o cumprimento das condicionantes constitucionais e, após a LC nº 210/2024, também exerce fiscalização reforçada sobre transparência, rastreabilidade e cumprimento das exigências legais. |
| Prestação de contas | Prestação de contas tradicional dos recursos federais, demonstrando a correta execução do objeto pactuado. | Prestação de contas voltada à transparência, rastreabilidade, publicidade da aplicação dos recursos e comprovação do objeto executado. |
O TCU fiscaliza recursos federais repassados a Estados e Municípios por convênios ou instrumentos congêneres (transferências voluntárias), pois há interesse federal e a verba permanece vinculada à finalidade definida pela União.
Já as transferências constitucionais ou legais, como FPE e FPM, incorporam-se ao patrimônio do ente recebedor e são fiscalizadas pelos tribunais de contas locais (TCE ou TCM).

