Tribunal de Contas e Quebra de Sigilo

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Última Atualização 24 de fevereiro de 2023

QUESTÃO CERTA: Os sigilos bancário e fiscal, constantes do longo catálogo de direitos previsto na Constituição Federal, apresentam elementos que os fazem uma importante proteção contra os excessos praticados pelo estado. Nesse sentido, NÃO se admite que: sejam, em fase de inquérito, compartilhados dados com a Receita Federal, para que esta instrua procedimento próprio com o objetivo de produzir provas contra contribuinte investigado.

Está correto, pois não se admite que o sigilo de dados bancário e fiscal sejam compartilhados com a Receita Federal, em fase de inquérito, até mesmo porque o próprio fisco poderá diretamente determinar a quebra desse sigilo, sendo desnecessário seu compartilhamento. Esse é o entendimento do STF, veja a ementa:

E MENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES COM A RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não é cabível, em sede de inquérito, encaminhar à Receita Federal informações bancárias obtidas por meio de requisição judicial quando o delito investigado for de natureza diversa daquele apurado pelo fisco. II – Ademais, a autoridade fiscal, em sede de procedimento administrativo, pode utilizar-se da faculdade insculpida no art. 6º da LC 105/2001, do que resulta desnecessário o compartilhamento in casu. III – Agravo regimental desprovido.

(STF – Inq: 2593 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/12/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00040)

QUESTÃO ERRADA: NÃO se admite que seja determinada a quebra de sigilo de congressista federal no exercício de função, exceto se devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau no caso concreto.

Incorreto, pois os congressistas não possuem qualquer imunidade quanto a quebra de sigilo de dados bancários e fiscais, podendo ser quebradas nas mesmas hipóteses previstas para qualquer cidadão, ademais ressalta-se que em casos em que não haja prerrogativa de foro, poderá ser decretada a quebra do sigilo por juiz de primeiro grau.

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QUESTÃO ERRADA: NÃO se admite que sejam quebrados tais sigilos sem que seja oferecida, ainda que em fase de investigação preliminar, o direito ao contraditório.

Incorreta, pois de acordo com o STF, é possível a quebra de sigilo bancário e fiscal independentemente de contraditório, na fase de inquérito (investigação preliminar), ocasião em que não se assegura contraditório e ampla defesa. Em outras palavras, não é necessária a oitiva do investigado para a determinação da quebra do sigilo bancário e fiscal, durante o inquérito. Observe a ementa da decisão do STF:

– INQUERITO. AGRAVO REGIMENTAL. SIGILO BANCARIO. QUEBRA. AFRONTA AO ARTIGO 5.-X E XII DA CF: INEXISTÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONTRADITORIO. NÃO PREVALECE. I – A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5.-X e XII da Constituição Federal (Precedente: PET.577). II – O princípio do contraditório não prevalece na fase inquisitória (HHCC 55.447 e 69.372; RE 136.239, inter alia). Agravo regimental não provido.

(STF – Inq: 897 DF, Relator: Min. FRANCISCO REZEK, Data de Julgamento: 23/11/1994, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 24-03-1995 PP-06806 EMENT VOL-01780-01 PP-00171)

QUESTÃO ERRADA: Compete ao TCU averiguar o mau uso de recursos públicos e determinar a quebra do sigilo bancário dos envolvidos.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: As decisões judiciais que têm assegurado ao tribunal de contas, no exercício de sua competência fiscalizatória em relação à renúncia de receitas pelo Estado, acesso a informações fiscais sigilosas assentam que descabe ao fisco obstaculizar o controle externo.