Última Atualização 23 de fevereiro de 2026
Para contextualizar o tema, é importante lembrar que os Tribunais de Contas possuem atribuições específicas e delimitadas pela Constituição Federal, estando sua atuação vinculada ao controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública. Assim, suas competências não se confundem com as das instâncias administrativas próprias para julgamento de questões de natureza tributária, cuja apreciação cabe, em regra, aos órgãos do Poder Executivo e, em última instância, ao Poder Judiciário. É nesse cenário que se insere a análise da questão a seguir:
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: A Constituição Federal de 1988 (CF) estabelece a competência dos tribunais de contas estaduais para apreciar os recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Poder Executivo em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária.
De acordo com a jurisprudência do STF, os Tribunais de Contas Estaduais não possuem competência para atuar no âmbito de processo administrativo em que se discute MATÉRIA TRIBUTÁRIA. (ADI 523 PR, Rel Ministro Eros Grau, 03.04.2008).
As competências dos Tribunais de Contas limitam-se ao controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública.
Não lhes cabe apreciar recursos em processos administrativos de natureza tributária, atribuição própria do Executivo e, em última instância, do Poder Judiciário.

