Última Atualização 25 de março de 2025
Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. (Aprovada em 13/12/1963).
O STF decidiu que a Súmula 347 continua válida, mas deve ser compreendida sob três parâmetros:
- O Tribunal de Contas não pode declarar a inconstitucionalidade de normas, pois não tem função jurisdicional. O controle repressivo de constitucionalidade cabe ao Poder Judiciário e, excepcionalmente, ao Legislativo.
- O Tribunal de Contas pode afastar a aplicação de normas cuja inconstitucionalidade já tenha sido reconhecida pacificamente pelo STF, sem configurar controle repressivo de constitucionalidade.
- O Tribunal de Contas pode afastar normas em casos de “inconstitucionalidade chapada”, ou seja, quando o vício for evidente e indiscutível.
Conclusão: A Súmula 347 continua válida e deve ser aplicada conforme sua redação literal em provas objetivas.
FCC (2013):
QUESTÃO CERTA: É correto afirmar que: a Súmula no 347 do Supremo Tribunal Federal dispõe que o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, mas está – a referida Súmula no 347 – com sua subsistência sujeita à reavaliação do Supremo.
Em verdade, há uma posição individual do Ministro Gilmar Mendes. No julgamento do MS 25888/2006 DF, o referido Ministro lançou a dúvida a respeito da vigência da súmula 347, para ele é necessário reavaliar a subsistência da súmula em face da CF/88. No entanto, a súmula possui completa vigência.
Súmula 347: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO CERTA: O TCU pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
A Súmula 347 não pode ser lida como uma licença para que os Tribunais de de Contas realizem controle abstrato de constitucionalidade. Na realidade, “o verbete confere aos Tribunais de Contas – caso imprescindível para o exercício do controle externo – a possibilidade de afastar (incidenter tantum) normas cuja aplicação no caso expressaria um resultado inconstitucional (seja por violação patente a dispositivo da Constituição ou por contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria)” (Min. Gilmar Mendes).
Sob essa compreensão, a Súmula 347 mostra-se compatível com a ordem constitucional de 1988, desde que se perceba que o tratamento de questões constitucionais por Tribunais de Contas observe “a finalidade de reforçar a normatividade constitucional”: “da Corte de Contas espera-se a postura de cobrar da administração pública a observância da Constituição, mormente mediante a aplicação dos entendimentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal em matérias relacionadas ao controle externo”.
STF. Plenário. MS 25888, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2023.
Fonte: DoD.
CETAP (2015):
QUESTÃO CERTA: Nos termos da Sumula n.° 347 do Supremo Tribunal Federal, e correto afirmar sobre Controle de Constitucionalidade das Leis: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: No exercício de suas atribuições, os tribunais de contas estaduais podem apreciar a constitucionalidade das leis bem como dos atos do poder público.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Julgue o item a seguir, no que concerne a crédito público, despesa pública e fiscalização financeira e orçamentária, com base na jurisprudência do STF e no disposto na Lei n.º 4.320/1964. É legítimo ao Poder Legislativo, no exercício do controle externo, apreciar as contas dos respectivos tribunais de contas, mesmo sendo estes últimos considerados órgãos auxiliares do referido poder.
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, não pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Observação importante:
Segundo decisão do STF, a Constituição Federal não permite ao TCU realizar controle de constitucionalidade de normas no âmbito de seus processos administrativos.
O TCU considerou inconstitucional o pagamento do bônus aos inativos, porque não incide sobre a parcela o desconto da contribuição previdenciária. O entendimento do órgão sobre a não incidência da norma se baseou no argumento de que essa competência lhe é atribuída pela Súmula 347 do STF. Editada em 1963, a súmula dispõe que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.
Mas, de acordo com o relator, não cabe à Corte de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade nos processos sob sua análise com fundamento nesse enunciado. Em seu voto, o ministro Alexandre afirmou que a subsistência do verbete está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.
Ele observou que o TCU é um órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, com competência funcional claramente estabelecida no artigo 71 da Constituição Federal. Ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.464/2017 aos casos concretos submetidos à sua apreciação, a corte de contas, na prática, retira a eficácia da lei e acaba determinando aos órgãos da administração pública federal que deixem de aplicá-la aos demais casos idênticos, extrapolando os efeitos concretos e entre as partes de suas decisões. Com isso, estaria usurpando competência exclusiva do STF.
Além do desrespeito à função jurisdicional e à competência exclusiva do STF, o ministro considera que o entendimento do TCU afronta as funções do Legislativo, responsável pela produção das normas jurídicas, gerando um “triplo desrespeito” à Constituição.
fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464124&ori=1.
Observação: “Com a posição tomada pelo Plenário do STF, confirma-se o que já vinha sendo defendido pela doutrina e por decisões esparsas do Tribunal: com o advento da CRFB/1988, a Súmula 347 do STF não tem eficácia. (MS 35.490/DF, MS 35.494/DF, MS 35.498/DF e MS 35.500/DF, Rel. Min. Alexandre de Moras, julgamentos encerrados em 12/04/2021)”.
Conclusão
Há duas interpretações sobre a validade e aplicação da Súmula 347 do STF no que se refere à possibilidade de o Tribunal de Contas realizar controle de constitucionalidade de normas:
- Decisão que mantém a Súmula 347 válida com restrições
O STF decidiu que a Súmula 347 continua válida, mas com três limitações:- O Tribunal de Contas não pode declarar a inconstitucionalidade de normas, pois não tem função jurisdicional.
- O Tribunal de Contas pode afastar normas cuja inconstitucionalidade já tenha sido pacificamente reconhecida pelo STF.
- O Tribunal de Contas pode afastar normas em casos de inconstitucionalidade chapada (flagrante e indiscutível).
- Decisão que considera a Súmula 347 sem eficácia após a Constituição de 1988
O STF, em julgamento posterior, afirmou que a Súmula 347 não tem mais eficácia diante da Constituição de 1988. Segundo esse entendimento:- O Tribunal de Contas não pode afastar normas por inconstitucionalidade, nem mesmo em casos de inconstitucionalidade evidente.
- A aplicação da Súmula 347 pelo TCU para afastar a Lei 13.464/2017 configurou uma usurpação da competência do STF, violando a separação de poderes.
- O TCU extrapolou suas funções ao impedir a aplicação da norma, o que só poderia ser feito pelo STF.
Ponderação e Conclusão
O entendimento mais recente do STF, com base nos julgamentos de 2021 e reforçado pelo caso do bônus aos inativos, indica que a Súmula 347 não tem mais eficácia, pois a Constituição de 1988 não permite ao Tribunal de Contas exercer controle de constitucionalidade.
Portanto, apesar da decisão que ainda reconhecia a súmula com restrições, a posição mais consistente e consolidada atualmente é a de que o Tribunal de Contas não pode afastar a aplicação de normas por inconstitucionalidade, mesmo que haja jurisprudência do STF ou se trate de uma inconstitucionalidade chapada.
Assim, o que deve ser seguido é a orientação mais recente do STF: o controle de constitucionalidade é competência exclusiva do Judiciário, e a Súmula 347 não tem mais eficácia.