Tratamento Diferenciado Microempresa e Pequeno

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FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: medida provisória poderá dispor sobre normas gerais de definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

CF/88: Art. 146. Cabe à lei complementar:

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

FCC (2021):

QUESTÃO CERTA: a Lei Complementar poderá instituir programas de tributação favorecida ou simplificada a micro e pequenas empresas, com condições de enquadramento diferenciado por estado-membro.

QUESTÃO ERRADA: Acerca das normas de direito tributário e das atribuições do Poder Legislativo em matéria tributária, julgue os itens a seguir. Entre os princípios tributários, encontra-se o da igualdade de tratamento tributário aos contribuintes que estejam sob mesma situação. A Constituição Federal, porém, considera que, entre as pessoas jurídicas com fins lucrativos, as empresas de grande porte devem receber tratamento diferenciado do assegurado às demais.

Conforme artigo 146 “d” da CF, o tratamento diferenciado e favorecido será aplicado apenas às MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE e não às empresas de grande porte. Vejamos:

Constituição Federal

Art. 146. Cabe à lei complementar:

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

QUESTÃO ERRADA: Tratamento favorável às empresas de pequeno porte será estabelecido por lei complementar, que poderá instituir regime único e obrigatório de arrecadação de impostos e contribuições para empresas contribuintes dessa natureza.

Tratamento favorável a EPP –》lei complementar —》correto Regime único e obrigatório —》errado O regime será único e opcional

Errado, porque a adoção do sistema único de arrecadação é FACULTATIVA

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 e não obrigatória

Lembrar que as Microempresas e EPP necessitam OPTAR pelo Simples Nacional.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I – será opcional para o contribuinte;

II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.