Tratamento Diferenciado Microempresa e pequeno porte

0
196

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: O tratamento diferenciado conferido pela legislação de regência às microempresas e empresas de pequeno porte contempla, no que concerne às contratações com a Administração pública: Preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, como critério de desempate nas licitações.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Na administração pública, as normas de licitações devem privilegiar as empresas de pequeno porte.

FGV (2015):

QUESTÃO ERRADA: Em vista do princípio da economicidade, é ilícita licitação que se destina a contratar, exclusivamente, microempresa ou empresa de pequeno porte.

LC 123 de 2006 Art. 47.  Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social

Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:       

I – Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Na administração pública, as normas de licitações devem privilegiar as empresas de pequeno porte.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A preferência de contratação para as microempresas pode ser utilizada como critério de desempate nas licitações. Todavia, esse tratamento diferenciado nas licitações não se aplica às empresas de pequeno porte em face da renda bruta ano- calendário por elas auferida.

Advertisement

A preferência de contratação para microempresas não se trata de critério de desempate. Trata-se de margem de preferência! Uma microempresa pode ter feito lance inferior ao da proposta classificada em 1ºlugar em uma licitação (logo não houve empate) mas mesmo assim pode ser selecionada para contratar com a Administração Pública.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Independentemente do valor global do certame licitatório, é obrigatória a participação exclusiva de microempresa e empresa de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80 mil. 

Lei complementar 123:

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:       

I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);