Última Atualização 28 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Compete exclusivamente ao seu titular, na ação penal privada, propor a transação penal ao querelado, não cabendo ao Ministério Público a prerrogativa de ofertá-la, mesmo diante da inércia do titular.
O tema é polêmico. Entretanto, atualmente, doutrina e jurisprudência majoritárias ensinam que é perfeitamente possível, por analogia, a aplicação do instituto da Desse modo, admitindo-se a possibilidade de transação em crime de ação penal de iniciativa privada, caberá ao próprio ofendido, ou seu representante legal, formular a proposta de transação. Neste caso, o Ministério Público, na condição de custos legis, poderá e (deverá) opinar sobre os termos da proposta, mas não formulá-la. Afinal, se a ação penal privada é de titularidade do ofendido, não é dada ao Ministério Público a prerrogativa de fazer esta oferta, nem mesmo em caso de inércia do titular. No âmbito do STJ, todavia, já se entendeu que, muito embora sejam possíveis a transação penal e a suspensão condicional do processo nos crimes de ação penal de iniciativa privada, as propostas dos institutos devem ser formuladas pelo Ministério Público, e não pelo ofendido. (Fonte: Legislação Criminal para concursos | LECRIM)
Correição parcial (turma) nº 5053190-76.2016.4.04.0000/sc
Relator : leandro paulsen
Corrigente : ministério público federal
Corrigido : juízo federal da 1ª vf de itajaí
Ementa
Correição parcial. Direito processual penal. Ação penal de iniciativa privada. transação penal. Não oferecimento pelo querelante. Oferecimento pelo ministério público. Impossibilidade.
1. A transação penal, nas ações penais privadas, depende da convergência de vontades, inserindo-se no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade do titular da ação, de modo que, se este não concordar, não será realizada. 2. Compete exclusivamente ao querelante o oferecimento da proposta de transação penal nas ações penais privadas, não podendo, a negativa daquele, ser contornada pelo oferecimento pelo ministério público.
Compete exclusivamente ao seu titular, na ação penal privada, propor a transação penal ao querelado?
Em relação ao juiz entende-se atualmente que, caso o juiz não concorde com a recusa injustificada da proposta de transação penal por parte do MP, deve remeter a questão ao procurador-geral (ou Câmara Criminal do MPF), nos termos do art. 28 do CPP, pois se pudesse o juiz conceder a transação de ofício, ele estaria usurpando um poder que não é seu: poder de promover a ação penal pública.
Em relação ao MP Há, contudo, divergência sobre a legitimidade para o oferecimento. Nos casos de ação Privada, parte da doutrina sustenta que compete ao MP (Enunciado 112 do FONAJE); outros entendem que compete ao ofendido ou ao seu representante legal (majoritário – STJ);
En. 112 FONAJE – na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.