Trabalho do preso em entidade privada e consentimento

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Última Atualização 23 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: O sentenciado Mévio, reincidente, cumpre pena por crime hediondo e por crime comum (não hediondo), sem praticar falta grave nos últimos 24 meses. Considerando as disposições do Decreto nº 8.172/13, para atingir o requisito temporal para obtenção de comutação de pena (art. 2º), o apenado terá que, até 25 de dezembro de 2013, ter cumprido: 2/3 (dois terços) da pena do crime hediondo e mais 1/3 (um terço) da pena do crime comum.

De acordo com o Decreto nº 8.380/2014, havendo concurso entre crime comum e hediondo, não será declarado o indulto ao crime comum, enquanto o condenado não cumprir 2/3 da pena do crime hediondo e 1/3 da pena do crime comum.

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 Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, conceder-se-á indulto pleno ao crime comum, excluindo-o da conta de liquidação, assim como o período de cumprimento da pena utilizado para auferir a condição objetiva necessária à sua concessão. A manutenção do referido período no cômputo de pena cumprida implicaria na utilização do intervalo temporal em duplicidade. (TJ-DF – RAG: 20150020296380, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág: 120)