Tipo Penal Objetivo e Tipo Penal Subjetivo

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O Tipo penal é uma norma que descreve condutas criminosas em abstrato. Quando alguém, na vida real, comete uma conduta descrita em um tipo penal, ocorre a chamada tipicidade

Cleber Masson ensina que o tipo penal, qualquer que seja ele, é composto por um núcleo e elementos.

A fórmula do tipo incriminador é, portanto:

TIPO PENAL = Núcleo (verbo) + Elementos (objetivos, subjetivos, normativos, modais, estes últimos não são aceitos de forma unânime pela doutrina) + Circunstâncias (somente para as figuras qualificadas ou privilegiadas).

Nas figuras qualificadas e privilegiadas são acrescentadas circunstâncias. O núcleo, representado pelo verbo, é a primeira etapa para a construção de um tipo incriminador. No furto, é “subtrair”, no estupro, “constranger”, e assim por diante. Toda infração penal contém um núcleo. No art. 121, “caput”, do Código Penal, em que se define o crime de homicídio simples, fórmula incriminadora mais sintética da legislação penal brasileira, há um núcleo (“matar”) e apenas um elemento (“alguém”).

Em torno do núcleo se agregam elementos ou elementares, que visam a proporcionar a perfeita descrição da conduta criminosa.

Esses elementos podem ser de três espécies distintas: objetivos, subjetivos e normativos.

Elementos objetivos ou descritivos são as circunstâncias da conduta criminosa que não pertencem ao mundo anímico do agente. Possuem validade exterior que não se limita ao sujeito que o pratica. Ao contrário, podem ser constatados por qualquer pessoa, uma vez que exprimem um juízo de certeza. Na identificação desses elementos se prescinde de valoração cultural ou jurídica. É o caso de “alguém” nos crimes de homicídio (CP, art. 121) e estupro (CP, art. 213), entre tantos outros.

Elementos normativos, por seu turno, são aqueles para cuja compreensão não pode o sujeito se limitar a uma mera atividade cognitiva. Reclamam, para perfeita aferição, uma interpretação valorativa, isto é, necessitam de um juízo de valor acerca da situação de fato por parte do destinatário da lei penal.

Os elementos normativos podem ser jurídicos ou culturais. Elementos normativos jurídicos são os que traduzem conceitos próprios do Direito, relativos à ilicitude (“indevidamente” e “sem justa causa”, por exemplo), ou então atinentes a termos ou expressões jurídica (tais como “documento”, “funcionário público” e “duplicata”). Os elementos normativos que dizem respeito a termos ou expressões jurídicas são também denominados elementos normativos impróprios. Por sua vez, elementos normativos culturais, morais ou extrajurídicos são os que envolvem conceitos próprios de outras disciplinas do conhecimento, artísticas, literais, científicas ou técnicas. São seus exemplos: “ato obsceno”, “pudor”, “ato libidinoso”, “arte” etc.

Elementos subjetivos são os que dizem respeito à esfera anímica do agente, isto é, ao dolo, especial finalidade de agir e demais tendências e intenções. Sempre que o tipo penal alojar em seu bojo um elemento subjetivo, será necessário que o agente, além do dolo de realizar o núcleo da conduta, possua ainda a finalidade especial indicada expressamente pela descrição típica. No crime de furto (art. 155 do Código Penal), não basta a subtração da coisa alheia móvel: esta deve ser realizada pelo agente para si ou para outrem, ou seja, exige-se o ânimo de assenhoramento definitivo (“animus rem sibi habendi”).

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Ao lado dos elementos objetivos, normativos e subjetivos, aceitos por toda a doutrina, alguns autores ainda apontam um quarto grupo, relativo aos elementos modais.

Elementos modais seriam os que expressam no tipo penal condições específicas de tempo, local ou modo de execução, indispensáveis para a caracterização do crime. Aponta-se como exemplo o crime de infanticídio (CP, art. 123), em que a mãe deve matar o próprio filho, nascente ou recém-nascido, sob a influência do estado puerperal, durante ou logo após. Há, portanto, a exigência de que o delito seja praticado em condições de tempo previamente fixadas pelo legislador. O mesmo se dá com o crime de violação de domicílio (CP, art. 150), no qual o agente deve entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Nesse caso, a lei se refere a condições de locais, indispensáveis para o aperfeiçoamento do ilícito penal.

Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

UEG (2013):

QUESTÃO CERTA: O tipo penal objetivo é composto, além do núcleo, por elementos secundários ou circunstanciais explícitos ou implícitos. Nesse contexto, qual das expressões típicas abaixo constitui um elemento normativo do tipo? O “documento”, no crime de falsidade documental.

Banca própria MPDFT (2004):

QUESTÃO ERRADA: São elementos necessários e comuns ao tipo penal objetivo da omissão própria e da omissão imprópria: situação de perigo para o bem jurídico; possibilidade real de ação; omissão da ação cumpridora do mandato; resultado típico.

o erro está no resultado típico, pois nos crimes omissivos próprios é irrelevante a ocorrência do resultado para consumação do crime (ex.: omissão de socorro) enquanto nos crimes omissivos impróprios é necessário a ocorrência do resultado lesivo devido à não ação do garante quando devia e podia agir para evitar o resultado.