Testamento Vital ou Diretiva Antecipada de Vontade

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O fenômeno das “Diretrizes antecipadas de vontade” ocorre quando uma pessoa já deixa as devidas orientações quanto ao tratamento que autoriza ou não a receber nos casos em que esteja inconsciente. Neste sentido, a Resolução nº 1995/12 do Conselho Federal de Medicina – CFM permite o testamento vital ou obstinação terapêutica ou morte digna (diretivas antecipadas, ou “living will”). Seria, pois, um ato jurídico por meio do qual o paciente manifesta prévia e expressamente o desejo de querer ou não receber determinado tratamento médico quando estiver incapacitado para manifestar livremente a sua vontade.

“O tema se relaciona com a chamada ortotanásia, que é a morte certa, quando esta é causada externamente, já está estabelecida, ocorrendo apenas a não intervenção para revertê-la. Trata-se de medida cabível no ordenamento jurídico brasileiro.”

IESES (2019):

QUESTÃO CERTA: O “Testamento Vital” ou “Diretiva Antecipada de Vontade”: ainda não possui previsão legal em nosso País, mas é juridicamente possível diante dos princípios da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana, desde que tenha objeto lícito e não contrarie a ordem pública.

FUNDEP (2018):

QUESTÃO CERTA: O testamento vital, como diretiva antecipada da vontade, é forma consentida de ortotanásia.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Não há previsão, no Código Civil brasileiro, para a realização de testamento vital.

Enunciado 528 – Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: O testamento vital consiste em: ato de disposição de última vontade sobre questões que envolvam o uso ou não de terapias para prolongar, de forma artificial, o processo natural de morte, em casos de doenças terminais.

Correta. Podemos conceituar testamento vital (testamento em vida ou “living will”), como sendo “o documento em que a pessoa determina, de forma escrita, que tipo de tratamento ou não-tratamento deseja para a ocasião em que se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, e incapaz de manifestar sua vontade” (Roxana Cardoso Brasileiro Borges, professora da UFBA).

Por meio do testamento vital, visa a influir sobre os profissionais da área de saúde, no sentido do não-tratamento, como vontade do paciente, que pode vir a estar impedido de manifestar sua vontade, em razão da doença.