Testamento Inalienabilidade e Impenhorabilidade

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A regra é que o testamento, em relação aos herdeiros necessários (aqueles previstos no Código Civil: ascendentes, descendentes e cônjuge), não poderá conter, quanto aos bens dessa turma (bens da legítima):

  • Cláusula de inalienabilidade;
  • Cláusula impenhorabilidade;
  • Cláusula de incomunicabilidade. 

A não ser que haja justa causa – aí sim a lei o permite. 

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Se houver justa causa declarada no testamento, poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ainda que os bens a serem gravados integrem a legítima.

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

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Banca própria TJ-PR (2010):

QUESTÃO CERTA: Não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima, salvo se houver justa causa, declarada no testamento.

CONSULPLAN (2015):

QUESTÃO CERTA: Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.