Tese firmada administrativamente pelo órgão previdenciário

0
281

QUESTÃO CERTA: A respeito do processo administrativo e da ação previdenciária, assinale a opção correta: A existência de tese firmada administrativamente pelo órgão previdenciário contrário ao pleito do segurado não inviabiliza a propositura de ação judicial sem prévio requerimento administrativo.

“Nos demais casos, à exceção de teses notoriamente negadas pelo INSS e ações revisionais, o processo judicial será suspenso, sendo intimado o segurado (ou dependente) para requerer na via administrativa no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo judicial sem julgamento do mérito”.

Parâmetros fixados no RE 631.240/MG (Tribunal Pleno, DJe de 10/11/2014):

 

I – Concessão de benefício previdenciário: para se caracterizar o interesse de agir, é necessário o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS. Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:

a) o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

b) o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias.

 

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

 

III – Não é necessário o esgotamento da via administrativa para o requerimento da concessão de benefício previdenciário (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).

 

IV – Pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido: em regra, é dispensável o prévio requerimento administrativo (o pedido poderá se formulado diretamente em juízo). Será necessário prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de fato não levado ao conhecimento da administração.

Advertisement

Quadro explicativo montado pelo dizer o direito

 

CONCESSÃO de benefício previdenciário. Parâmetros fixados no RE 631.240/MG, 2014.

Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:

a)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

b)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

c)      o interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre essa matéria, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado. (tese contrária firmada pelo órgão)

Obs.: NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo para que o segurado ingresse judicialmente com pedido de REVISÃO de benefício previdenciário já recebido. Isso porque se o INSS já examinou a situação daquele segurado e forneceu o benefício naqueles moldes, essa é a posição oficial da autarquia.

Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).