Termo de ajustamento de conduta

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Mesmo com a previsão de multa diária no termo de ajustamento de conduta para o caso de descumprimento de ajuste, o juiz estará autorizado a aumentar o valor pactuado, quando, no caso concreto, esse valor mostrar-se insuficiente para surtir o efeito esperado.

“Conforme a interpretação dada pelo STJ ao art. 645 do CPC, no qual se enquadra como título extrajudicial o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, o juiz não pode aumentar a multa estipulada expressamente no título extrajudicial (TAC), mas pode reduzi-la caso a considere excessiva” (STJ, AgRg no AREsp 248.929/RS). Ref. ao CPC/73, mas que se mantém com o CPC/15

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TERMO DE AJUSTAMENTO

DE CONDUTA – MULTA COMINATÓRIA PREVISTA NO ACORDO – ART. 645, PARÁGRAFO ÚNICO,

DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PELO JUIZ. 1. O art. 645 do CPC prevê duas situações distintas que podem ocorrer em relação ao título extrajudicial objeto da execução de obrigação de fazer, sendo também duas as possibilidades facultadas ao juiz da causa: a) quando o título não contém o valor da multa cominatória, o CPC permite ao juiz fixar a multa por dia de atraso e a data a partir da qual será devida. O valor da multa fica ao prudente critério do magistrado, podendo ele, inclusive, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, conforme aplicação analógica do art. 461, § 6º, do CPC; b) quando o título contém valor predeterminado da multa cominatória, o CPC estabelece que ao juiz somente cabe a redução do valor, caso a considere excessiva, não lhe sendo permitido aumentar a multa estipulada expressamente no título extrajudicial. 2. Hipótese dos autos em que o valor da multa diária de R$ 100,00 (cem reais) estipulada no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa recorrida e o Ministério Público estadual não foi suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Impossibilidade de sua majoração por força do parágrafo único do art. 645 do CPC. 3. Recurso especial não provido.

QUESTÃO ERRADA: O termo de ajustamento de conduta é título executivo extrajudicial, mas somente poderá embasar a execução quando for assinado por duas testemunhas.

IBAMA. TERMO DE COMPROMISSO. TÍTULO EXECUTIVO. O art. 113 do Código de Defesa do Consumidor não foi vetado pelo Presidente da República. Desse modo, o termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado com o Ibama – que prevê multa diária se o recorrido não recuperar áreas degradadas pelo garimpo – é título executivo extrajudicial, podendo embasar execução, mesmo não assinado por testemunhas. REsp 213.947-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/12/1999. Mesmo enunciado repetiu-se na prova do TJ/SE – juiz (2010). Segue: “Para a configuração do termo de ajustamento de conduta como título executivo extrajudicial, no aso de assunção de obrigação de pagar quantia certa, é necessária a assinatura de duas testemunhas, ao lado das dos interessados.”.

(ERRADA) Em verdade, o enunciado tenta ludibriar o candidato ao fazer confusão com o art. 585, II do CPC, que afirma que o instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. O TAC possui previsão no art. 5º, §6º da lei 7347/85, tendo natureza jurídica de título executivo extrajudicial independente da assinatura de duas testemunhas.

QUESTÃO ERRADA: A superveniência de acórdão que julgue improcedente pedido veiculado em ACP implica a revogação da medida antecipatória conferida pelo juiz de primeiro grau, desde que haja manifestação judicial expressa a esse respeito.

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“…, pois a decisão final de improcedência do pedido veiculado na referida ação civil pública acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc.” (STJ, AgRg no MS 11798/DF, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04/09/2006)

QUESTÃO ERRADA: A realização de termo de ajustamento de conduta na esfera extrajudicial impede a propositura de demanda coletiva a respeito do objeto transigido.

“Existem duas formas de obter um título executivo judicial a partir de uma conciliação em direitos coletivos lato sensu. Formular um TAC em uma ação coletiva judicial já intentada ou requerer a homologação judicial do TAC através do permissivo do art. 475-N, V do CPC, que determina ser título executivo judicial o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente.”. Através dessa passagem admite-se a existência de duas espécies de TAC, o judicial e o extrajudicial. Dentre suas diferenças, encontramos a ausência de coisa julgada material no TAC extrajudicial. Dessa forma, no TAC extrajudicial, não existe o óbice do ajuizamento de futura ação com base no mesmo objeto e na mesma causa de pedir, o que é vedado no TAC judicial, justamente em decorrência da coisa julgada (material) formada. (Fonte: Leis especiais. Juspodivm. Direitos difusos e coletivos. 2013, pg. 177).

QUESTÃO CERTA: Em ACP, a ausência de publicação do edital destinado a possibilitar a intervenção de interessados como litisconsortes não impede, por si só, a produção de efeitos erga omnes de sentença de procedência relativa a direitos individuais homogêneos.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DA SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Em ação civil pública, a falta de publicação do edital destinado a possibilitar a intervenção de interessados como litisconsortes (art. 94 do CDC) não impede, por si só, a produção de efeitos erga omnes de sentença de procedência relativa a direitos individuais homogêneos. A Corte Especial do STJ decidiu que “os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo” (REsp 1.243.887-PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011). Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública. Com efeito, quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública, incide o CDC por previsão expressa do art. 21 da própria Lei 7.347/1985. De outra parte, a ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada. REsp 1.377.400-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/2/2014 (Informativo nº 536).