Teorias Clássicas da Ação Código de Processo Civil

0
155

Teorias da Ação

a) teoria imanentista: direito material em movimento (direito de ação e direito material são vistos como “um só direito”) obs.: teoria abandonada;

b) teoria concreta da ação: o direito de ação só existe se o direito material existir; o direito de ação é autônomo, mas dependente do direito material; direito de ação como direito potestativo. A teoria concreta considera, as “condições da ação”;

c) teoria abstrata da ação: direito de ação é autônomo e independente do direito material, não se condicionando a este e nem a um outro elemento, considerando a teoria que não existem as “condições da ação”; aqui nessa teoria, interesse e legitimidade são assuntos de mérito;

d) teoria eclética: adotada pelo CPC, o direito de ação é autônomo e independente do direito material, mas depende do preenchimento de certos requisitos formais (condições da ação); aqui nessa teoria, há decisão terminativa por carência da ação, sem a coisa julgada em sentido material, o que difere do mérito.

e) teoria da asserção: adotada pelo STJ, pode ser entendida como a junção da teoria eclética + teoria abstrata = as condições da ação quando analisadas em cognição sumária, a decisão é terminativa; se analisadas em cognição profunda, a decisão será definitiva.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a teoria clássica da ação, desenvolvida por Friedrich Savigny, a ação é o direito a uma sentença favorável.

Teoria imanentista/civilista/clássica/privatista (Savigny): Teoria segundo a qual “não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito” Fonte: CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER

Teoria imanentista / civilista / clássica (Savigny): “Na teoria imanentista o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Nessa concepção, que não consegue entender o direito de ação como direito autônomo, quando há respeito ao direito material, ele remanesce estático, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação.” Daniel Amorim Assumpção Neves, 2013, p. 87/88.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A escola clássica, imanentista ou civilista, segundo a qual a ação é uma qualidade de todo direito ou o próprio direito como forma de reação a uma violação, é a teoria predominantemente adotada no direito processual civil brasileiro.

A teoria civilista está superada. A maioria do judiciário adota a teoria eclética, todavia, O STJ vem adotando a teoria da asserção, um mix da teoria absoluta pura e eclética.

Fonte: Fernando Gajardoni.

Advertisement

A civilista já foi superada! O CPC utiliza a eclética (ou mista)

“Essa teoria vem sofrendo críticas pela doutrina moderna (a eclética), mas é a que está consagrada no CPC”.

Fonte: Estratégia, prof Gabriel Borges.

TEORIA IMANENTISTA (CIVILISTA OU CLÁSSICA) – Savigny: A ação é o direito de pedir em juízo o que nos é devido. (Não há ação sem direito / não há direito sem ação). O direito material violado e o direito de ação são a mesma coisa. Essa teoria não conseguiu provar a ação declaratória (divórcio consensual em que não há direito violado).

TEORIA CONCRETA (Bullou Goldschmidt): O direito de ação é dependente de sua procedência. Não conseguiu provar a hipótese do réu poder ajuizar apelação já que seu pedido não foi procedente.

TEORIA ABSTRATA (Ovídio Batista, Luiz Guilherme Marinoni): o direito de ação é o direito a uma decisão, pouco importa se favorável ou desfavorável, pouco importa o conteúdo. É irrelevante o conteúdo da decisão. Em razão disso, se diz que o direito de ação é abstrato.

TEORIA ECLÉTICA (Liebman) – ADOTADA PELO CPCAção e direito material são autônomos. Ação é o direito à uma sentença de mérito. 

Atualmente, discute-se se: a) continuamos a seguir a teoria eclética da ação (predominante no CPC73), com a teoria da asserção para aferi-las, conforme entendimento do STJ; ou b) se vamos adotar a teoria abstrata do direito de ação, considerando o interesse e legitimidade como pressupostos processuais. Até o momento, entretanto, não podemos precisar qual o entendimento será adotado pelas bancas de concurso, não obstante a tendência que vem se firmando é no sentido de que as teorias eclética/asserção devem prevalecer.