Causas de Suspensão do Processo

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Código de Processo Civil:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II – pela convenção das partes;

III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI – por motivo de força maior;

VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII – nos demais casos que este Código regula.

IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016).

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: A única advogada que patrocinava a causa representando uma das partes da relação processual obteve a concessão de adoção de uma criança. Em razão disso, requereu a suspensão do processo em que atuava, apresentando termo judicial de concessão da adoção e prova da notificação do seu cliente. O juiz deverá: suspender o processo por 30 trinta dias, contados da data de concessão por adoção, tendo em vista que o pedido de suspensão atendeu aos requisitos legais.

Código de Processo Civil:

Art. 313. Suspende-se o processo: (…) IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

(…) § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: A perda da capacidade processual do representante legal da parte configura hipótese de suspensão do processo.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Diogo ajuizou contra Paulo ação de cobrança de alugueres, vindo a falecer no curso do processo, logo depois e oferecida a contestação e antes de proferida a sentença. Nos termos do Processo Civil, não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte do autor, o juiz deverá: suspender o processo e determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

CPC:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I – Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II – Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo.

CPC:

Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

CEBRASPE (2005):

QUESTÃO CERTA: Ocorre a suspensão do processo quando um acontecimento, voluntário ou não, provoca, temporariamente, a paralisação da marcha dos atos processuais. A suspensão não elimina o vínculo jurídico emanado da relação processual, que, mesmo inerte, continua a subsistir com toda sua eficácia. Assim, os atos processuais anteriormente praticados permanecem íntegros e válidos e os prazos iniciados antes da suspensão não ficam prejudicados na parte já transcorrida.

Ocorre a suspensão do processo quando um acontecimento voluntário ou não provoca, temporariamente, a paralisação da marcha dos atos processuais. Ao contrário dos fatos extintivos, no caso de simples suspensão, tão logo cesse o efeito do evento extraordinário que deu causa a suspensão, a movimentação do processo se restabelece normalmente.

A suspensão inibe o andamento do feito, mas não elimina o vínculo jurídico emanado da relação processual, que mesmo inerte continua a subsistir com toda sua eficácia. Assim, nenhum prejuízo sofrem os atos processuais anteriormente praticados que permanecem íntegros e válidos à espera da superação da crise. Destarte, os prazos iniciados antes da suspensão não ficam prejudicados na parte já transcorrida. Sua fluência se restabelece, após cessada a paralisação do feito, apenas pelo restante necessário a completar o lapso legal.

CEBRASE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Quando a sentença estiver na dependência de solução de uma questão preliminar surgida no curso do processo e que condiciona a apreciação do mérito da causa, o processo necessariamente será suspenso. A preliminar, por ser questão de direito material intimamente ligada ao mérito da demanda, deve ser decidida antes da principal.

CPC: Art. 313. Suspende-se o processo V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de ação de caráter pessoal estrito, a morte de uma das partes necessariamente determina a extinção prematura do processo.

CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não poderá ser concedido no período de suspensão do processo.

O erro está em falar que não é possível antecipar os efeitos da tutela durante as férias quando, na verdade, é sim.

NCP: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia,

determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

CEBRASPE (2104):

QUESTÃO CERTA: Conforme a jurisprudência do STJ, caso a parte apresente incidente de exceção, o processo será suspenso no momento em que a exceção for oposta.

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Apesar de o CPC dizer:

Art 313, III: Suspende-se o processo pela arguição de impedimento ou suspeição.

“Conforme jurisprudência do STJ”, logo, a justificativa para o acerto da afirmativa deve ser buscado nos julgados do STJ. Ver: RESP 790567 / RS.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Não é obrigatória a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa, cabendo ao juiz ponderar a necessidade da medida.

Art. 313. Suspende-se o processo:

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

Não é uma causa de suspensão obrigatória, ela depende de decisão judicial expressa do juiz no sentido da suspensão do processo. Suspensão por prejudicialidade envolve segurança jurídica e não é obrigatória: A suspensão do processo pode ser decretada em nome da segurança jurídica (para evitar a prolação de decisões conflitantes). Ocorre que não é uma medida obrigatória, até porque ela subverte a lógica do sistema e mitiga a incidência dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo. Desse modo, a suspensão processual por prejudicialidade externa, além de excepcional, é regra não cogente (STJ, REsp 1.759.015, 2019).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Em caso de morte do procurador do réu e não havendo a constituição de novo advogado em 15 dias, o juiz deve dar prosseguimento ao processo à revelia do réu.

CPC:

Art. 313. Suspende-se o processo:

[…]

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

[…]

§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Caso, no curso de uma ação de cobrança, seu autor faleça em decorrência de doença, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.

Quando uma das partes morre, no curso da ação, o processo é suspenso:

  1. Falecido o réu: o juiz intimará o autor para requerer a citação do espólio ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo mínimo de 2 e máximo de 6 meses;
  2. Falecido o autor: o juiz determinará a intimação do espólio ou, se for o caso, dos herdeiros para que, havendo interesse, requeiram a habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito;
  3. Falecido o representante legal: o juiz determinará que a parte constitua novo advogado, no prazo de 15 dias, quando, no final, vai extinguir o processo sem resolução do mérito se o advogado falecido for do autorse for do réu, prosseguirá com o processo à sua revelia, caso não seja nomeado novo procurador.

Resposta: Caso uma das partes venha a falecer durante o trâmite processual, a ação será suspensa, podendo haver a sucessão processual ou a extinção do processo sem a resolução do mérito a depender da situação, portanto, a questão está equivocada ao afirmar que no caso de falecimento do autor o processo deverá ser extinto.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Diante do falecimento do servidor público José, Maria, após o indeferimento de seu pleito administrativo, ajuizou, perante o órgão judicial dotado de competência fazendária, ação de procedimento comum em face da autarquia previdenciária, postulando a sua condenação a lhe pagar a pensão por morte. Como fundamentos de seu pedido, Maria alegou ter convivido com José por mais de vinte anos, havendo sido a sua única dependente financeira. Regularmente citada, a autarquia demandada ofertou peça de contestação, na qual negou os fatos alegados na exordial. Antes da prolação da decisão declaratória de saneamento do feito, Maria intentou demanda, perante o juízo de família, pleiteando o reconhecimento de seu vínculo com José. É correto afirmar, nesse cenário, que: a hipótese será de suspensão do processo instaurado perante o juízo fazendário, no aguardo do desfecho do feito que tramita no juízo de família;

Uma ação, claramente, depende da outra para ter o seu mérito julgado.

Assim, deve haver a sua suspensão até o julgamento do feito no juízo da família.

CPC:

Art. 313. Suspende-se o processo:

[…]

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;