Última Atualização 24 de março de 2025
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Os serviços sociais autônomos recebem verba pública e estão sujeitos a controle dos tribunais de contas, razões pelas quais eles são considerados integrantes da administração pública indireta.
Serviço social AUTÔnomo: AUTOrização legislativa;
NÃO INTEGRAM A ADM. DIRETA OU INDIRETA.
Os serviços sociais autônomos são entidades criadas por autorização legal, revestidas da forma de associação ou fundação. Portanto, em regra, a autorização para criação é em lei, mas só se efetiva com o registro civil das pessoas jurídicas.
Diferentemente das Fundações privadas, as entidades paraestatais são registradas por empresas privadas ou particulares, enquanto a entidades administrativas são registradas pelo Estado.
O objeto é uma atividade social que beneficia grupos sociais ou profissionais. Como por exemplo o Senai, que é um serviço nacional de aprendizagem industrial.
Elas são mantidas com recursos de contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais e são de natureza tributária. Por isso estão sujeitas a fiscalização do Estado e do Tribunal de Contas da União.
A contratação de pessoal não é feita por concurso público, porém a contratação será realizada de forma simplificada com observância dos princípios constitucionais. E seus funcionários são equiparados a funcionários públicos para fins penais e de improbidade administrativa.
O Tribunal de Contas da União já decidiu que os serviços sociais autônomos não se submetem à lei de licitações, entretanto não são livres para contratar. Portanto, devem publicar regulamentos próprios definindo as regras de contratação.
Exemplo: SESI, SESC, SENAI, SENAC.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Estão sujeitos à constituição de processo de contas os responsáveis pelas unidades jurisdicionadas ao TCU, não compreendidos entre essas as entidades do sistema S e os conselhos federais e regionais das profissões regulamentadas.
Art. 2º – Para efeito desta Instrução Normativa, estão sujeitos à apresentação de relatório de gestão e à constituição de processo de contas os responsáveis pelas seguintes unidades jurisdicionadas ao Tribunal:
I. órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, incluíd as as fundações e empresas estatais, bem como suas unidades internas;
II. fundos cujo controle se enquadre como competência do Tribunal;
III. serviços sociais autônomos;
IV. contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo;
V. empresas encampadas, sob intervenção federal, ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal;
VI. entidades cujos gestores, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal;
VII. programas de governo constantes do Plano Plurianual presto no inciso I do art. 165 da Constituição Federal;
VIII. consórcios públicos em que a União figure como consorciada.
IX. entidades de fiscalização do exercício profissional.
Lembrando que os 2 últimos incisos foram acrescentados com a IN TCU 72, de 15/052013.
Fonte: IN-TCU 63 – 2010