TCU: conselhos profissionais e prestação de contas

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Última Atualização 12 de julho de 2025

O controle externo é exercido pelos Tribunais de Contas e alcança os responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos, tanto na administração direta quanto indireta. Estão sujeitos a esse controle órgãos e entidades como fundações públicas, ministérios públicos estaduais e secretarias de Estado, desde que lidem com recursos públicos.

No entanto, nem todas as entidades estão sujeitas à prestação de contas aos Tribunais de Contas. A jurisprudência do STF firmou entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se submete à jurisdição do TCU nem está obrigada a prestar contas a qualquer outro órgão de controle externo, devido à sua natureza jurídica e à sua função institucional.

Já os conselhos de fiscalização do exercício profissional continuam sujeitos à atuação fiscalizatória do TCU, conforme dispõe a Instrução Normativa n.º 47/2004, mas estão dispensados da apresentação de prestação de contas ordinária, salvo em casos específicos.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Os conselhos de fiscalização do exercício profissional deixaram de se sujeitar à jurisdição do TCU. Atualmente, tais conselhos, quer o de âmbito federal, quer os de âmbito regional, prestam contas reciprocamente de suas ações e da utilização dos recursos disponíveis, mantendo vinculação com o poder público.

O assunto é abordado pela IN 047 do TCU; os conselhos continuam sujeitos à atuação do TCU, entretanto não necessitam prestar contas.

Apenas a OAB que deixou de se sujeitar à jurisdição do TCU.

Art 2º, § 1º da IN 047 do TCU: Os responsáveis pelas entidades de fiscalização do exercício profissional estão dispensados de apresentar prestação de contas ordinárias ao Tribunal, sem prejuízo da manutenção das demais formas de fiscalização exercidas pelo controle externo.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Considere os atores do Estado do Piauí listados a seguir.

I. Fundação Pública Estadual de direito privado Alfa.

II. Ministério Público do Estado do Piauí.

III. Empresa Pública Federal Beta, sediada em Teresina/PI.

IV. João, Secretário de Estado do Piauí, ordenador de despesas.

V. Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Piauí.

Acerca da competência das Cortes de Contas, os atores que estão sujeitos ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí são: I, II e IV, apenas.

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CF:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Fonte: CF

A Ordem dos Advogados do Brasil(OAB) não se sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU) e a ausência dessa obrigatoriedade não representa ofensa ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, já que inexiste previsão expressa em sentido diverso.

Tese fixada pelo STF:

O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.

STF. Plenário. RE 1.182.189/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 25/4/2023 (Repercussão Geral – Tema 1054) (Info 1091).

Fonte: Dizer o Direito.