Suspensão do Crédito e Garantia no Parcelamento

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CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Acerca do instituto tributário do parcelamento, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a lei ordinária que condicionar a suspensão do crédito tributário à apresentação de garantia do valor objeto de parcelamento será considerada: inconstitucional, porque a suspensão de crédito tributário é matéria de lei complementar e, como o Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento suspende o crédito tributário, sem condicionar a suspensão à apresentação de garantia, a lei ordinária não pode criar tal restrição.

Em síntese, não é possível que uma lei ordinária condicione a suspensão do crédito tributário à apresentação de garantia do valor objeto de parcelamento, por não haver previsão na lei complementar, como ensina o art. 146, III, b da CF. STF. Plenário. RE 917285, Rel. Min Dias Toffoli, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 874).

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É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/231925/disputa-sobre-compensacao-de-credito-tributario-tem-repercussao-geral

CF:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;